TRT21 03/04/2018 - Pág. 1324 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2445/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
1324
PROCESSO nº 0000653-65.2014.5.21.0013 (AP)
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
AGRAVANTE Advogados: FERNANDA ERIKA SANTOS DA
Relator
COSTA - RN0004581, ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO RN0004414
AGRAVADO: DAMIAO ALVES DE SOUSA, EMPERCOM
EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA
AGRAVADO Advogados: IGOR DUARTE BERNARDINO RN0006912 AGRAVADO
RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
VOTOS
EMENTA
Acórdão
Processo Nº AP-0000653-65.2014.5.21.0013
Relator
CARLOS NEWTON DE SOUZA
PINTO
AGRAVANTE
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
ADVOGADO
FERNANDA ERIKA SANTOS DA
COSTA(OAB: 4581/RN)
ADVOGADO
LUCIANA MARIA DE MEDEIROS
SILVA(OAB: 6293/RN)
AGRAVADO
EMPERCOM EMPRESA DE
MONTAGEM E SERVICOS GERAIS
LTDA
AGRAVADO
DAMIAO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO
IGOR DUARTE BERNARDINO(OAB:
6912/RN)
1. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO
DE ORDEM. EXAURIMENTO DAS VIAS EXECUTÓRIAS. Havendo
responsável subsidiário reconhecido no título judicial, que possa
garantir os créditos devidos ao exequente, é desnecessária a
execução dos bens dos sócios da reclamada principal. A teoria da
Intimado(s)/Citado(s):
desconsideração da pessoa jurídica não pode ser invocada em
- DAMIAO ALVES DE SOUSA
benefício de quem também é devedor na obrigação, ainda que
subsidiariamente.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117346
2. Agravo de petição conhecido e desprovido.