TRT21 07/05/2018 - Pág. 50 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2468/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Maio de 2018
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obrigações a ele relativas, o que só pode ser feito em ação de
jurisdição contenciosa, presentes o contraditório e a ampla defesa.
Vistos etc.
Fixado esse entendimento, observa-se que não foi apresentada
Trata-se de reclaçãmação trabalhista proposta sob o rito de alçada,
procuração em relação ao advogado que representa do trabalhador,
com pedido de liminar, inaudita altera pars, requerida por TÉRCIA
à despeito da previsão legal contida no art. 855-B, §1º, da CLT que
MARIA PEREIRA LOPES em face de FEDERAÇÃO DOS
estabelece que “as partes não poderão ser representadas por
SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO NORTE,
advogado comum”.
alegando ter mantido contrato de emprego com a reclamada, no
Além dessa inconsistência, em tese, sanável, destaca-se que o
período de 01.11.2001 a 30.04.2009, tendo sido dispensada sem
acordo extrajudicial estipulou que o valor a ser pago a título de
justa causa. Informa que o contrato de trabalho foi reconhecido nos
verbas rescisórias seria dividido em dez parcelas sucessivas, o que
autos da RT 0123000-69.2010.5.21.0004, que tramita perante a 4ª
desafia a previsão legal contida no § 6º do art. 477 da CLT que fixa
Vara do Trabalho de Natal, contudo, naquele feito não formulou os
em dez dias após o término do contrato o prazo para pagamento
pedidos ora declinados, quais sejam: que seja procedida a anotação
dessas verbas e em parcela única.
do contrato de trabalho em CTPS, bem como expedido alvará para
Assim, em sede de jurisdição voluntária, não há como se acolher o
levantamento dos eventuais valores depositados em conta fundiária
pedido de homologação da avença extrajudicial, que é julgado
e habilitação no seguro desemprego.
improcedente, já que possui cláusula ilegal.
É o relatório.
Custas dispensadas.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Intimem-se as partes e transcorrido in albis o prazo recursal, arquive
Para a concessão de medida liminar, faz-se necessária a presença
-se.
dos seus requisitos autorizadores, quais sejam: o fumus boni iuris e
Natal, 23 de abril de 2018.
o periculum in mora.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in
DERLIANE REGO TAPAJÓS
mora) que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e
Juíza do Trabalho
não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta
iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o
Sentença
Processo Nº RTAlç-0000259-49.2018.5.21.0003
AUTOR
TERCIA MARIA PEREIRA LOPES
ADVOGADO
MARCO ANTONIO SUCAR
FILHO(OAB: 8008/RN)
RÉU
FEDERACAO DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO RIO GRANDE DO
NORT
potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito
afirmado pela parte).
Inicialmente, destaca-se que liminar requerida tem o nítido caráter
satisfativo, esgotando em si mesma o objeto da ação.
No caso dos autos, embora a requerente não tenha cuidado de
colacionar aos autos as cópias da RT 0123000-69.2010.5.21.0004,
Intimado(s)/Citado(s):
em consulta ao sistema PJe, verifica-se que suas alegações
- TERCIA MARIA PEREIRA LOPES
procedem, eis que há decisão transitada em julgada que reconhece
o vínculo empregatício alegado, com remuneração equivalente ao
salário mínimo legal e a dispensa sem justa causa.
PODER JUDICIÁRIO
De outra banda, não foi comprovada a existência de recolhimentos
JUSTIÇA DO TRABALHO
em sua conta vinculada de FGTS, até porque o contrato de
emprego sequer fora formalizado, motivo pelo o qual o pedido é
Processo: RTAlç - 0000259-49.2018.5.21.0003
AUTOR: TERCIA MARIA PEREIRA LOPES, CPF: 837.442.664-00
Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO SUCAR FILHO
REU: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO RIO
GRANDE DO NORT, CNPJ: 12.982.146/0001-69
indeferido.
Em consequência, deferem-se os pedidos de anotação do contrato
de trabalho na CTPS da reclamante e expedição de alvará judicial
em seu favor, para habilitação no programa de seguro-desemprego,
desde que a Ministério do Trabalho e Emprego entenda presentes
os requisitos legais.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE-SE:
Fundamentação
- EXTINGUIR o feito, com resolução do mérito, deferindo-se o
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118745
pedido de registro do contrato de trabalho com a reclamada na