TRT21 10/05/2018 - Pág. 1164 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2471/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o
devedor principal e os fiadores, e o art. 283, CC (solidariedade
passiva) que afirma que o devedor que satisfez a dívida por inteiro
tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota.
Logo, por todo e qualquer enfoque que se dê à matéria inexiste
qualquer violação ao benefício de ordem da responsável subsidiária
ou aos princípios constitucionais do devido processo legal, do
Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
contraditório e da ampla defesa, instituídos no art. 5º, incisos LIV e
Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
LV, da Carta Magna.
Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença do(a)(s)
Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(s) Desembargador(a)(s)
Cito diversos precedentes no âmbito do Regional: 0000289-
Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza (Relator), Carlos
93.2014.5.21.0013 (AP) - Relator Desembargador Ronaldo
Newton Pinto e do Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves, e
Medeiros de Souza; 0210250-65.2014.5.21.0016 (AP) - Relator
do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª
Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros; 51800-
Região, Dr. (a) Fábio Romero de Aragão Cordeiro,
77.2012.5.21.0021 (AP) - Relator Desembargador Carlos Newton
Pinto; 0000486-45.2014.5.21.0014 (AP) - Relatora Juíza Elizabeth
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e
Florentino Gabriel de Almeida; 0000812-23.2014.5.21.0008 (AP) -
o(a)(s) Juíz(a)(es) Convocado(a)(s) da 2ª Turma de Julgamentos do
Relatora Juíza Isaura Maria Barbalho Simonetti; 0210192-
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade,
42.2012.5.21.0013 (AP) - Relator Desembargador José Barbosa
conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar
Filho; 0046800-67.2010.5.21.0021 (AP) - Relator Desembargador
provimento ao agravo de petição.
José Rêgo Júnior e 0000275-09.2014.5.21.0014 (AP) - Relator
Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges.
Obs.: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora
Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro,
Recurso de agravo improvido.
por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocado
o Excelentíssimo Senhor Juiz Luciano Athayde Chaves, consoante
ATO TRT/GP nº 661/2017.
Natal, 09 de maio de 2018.
Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, negolhe provimento.
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
Desembargador Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118937