TRT21 01/06/2018 - Pág. 1744 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2487/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
1744
DESPACHO PJe-JT
PROCESSO: 0000259-49.2018.5.21.0003
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMÁRIO (ALÇADA)
Vistos, etc.
(1126)
Converto o julgamento em diligência para determinar seja o
embargado/reclamado notificado para, querendo, no prazo de cinco
dias, apresentar sua contrariedade aos embargos de declaração
apresentado pela parte autora (ID 0aa8324).
AUTOR: TERCIA MARIA PEREIRA LOPES
NATAL, 30 de Maio de 2018.
RÉU: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO RIO
DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR
GRANDE DO NORT
JUIZ DO TRABALHO
Decisão
Processo Nº RTAlç-0000259-49.2018.5.21.0003
AUTOR
TERCIA MARIA PEREIRA LOPES
ADVOGADO
MARCO ANTONIO SUCAR
FILHO(OAB: 8008/RN)
RÉU
FEDERACAO DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO RIO GRANDE DO
NORT
DECISÃO PJe-JT
Intimado(s)/Citado(s):
- TERCIA MARIA PEREIRA LOPES
Vistos etc.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
A presente reclamação trabalhista foi proposta sob o rito de alçada,
na medida em que a reclamante atribuiu à causa o valor de
Processo: RTAlç - 0000259-49.2018.5.21.0003
AUTOR: TERCIA MARIA PEREIRA LOPES, CPF: 837.442.664-00
Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO SUCAR FILHO
REU: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO RIO
GRANDE DO NORT, CNPJ: 12.982.146/0001-69
R$1.000,00, sendo este valor arbitrado na sentença, para efeito de
condenação.
Nesse sentido, a decisão é irrecorrível, nos termos do art. 2º, § 4º
da lei n º 5584/70, porquanto o valor de alçada é inferior a dois
salários mínimos legais e o recurso não versa sobre matéria
constitucional.
Desta forma, não conheço do recurso.
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Todavia, analisando mais detidamente os autos da reclamação
trabalhista 0123000-69.2010.5.21.0004, que tramitou na 4ª Vara do
Trabalho de Natal,verifico que, de fato, o contrato de trabalho foi
registrado na CTPS quando da admissão da empregada, tendo o
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Natal
empregador apenas se omitido de anotar a data da saída. Por sua
vez, oextrato anexado sob o ID. 1c73885 demonstra que foram
realizados depósitos para o FGTS na conta vinculada da
trabalhadora, no curso do contrato, embora não em sua
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-901
integralidade.
Assim, ao rejeitar o pedido de saque do FGTS, por presumir que o
vínculo empregatício havia sido reconhecido apenas judicialmente e
que seriam inexistentes os depósitos na conta vinculada, a
TEL.: (84) 40063241 - EMAIL: [email protected]
sentença proferida por este Juízo incorreu em evidente erro
material.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119720