TRT21 20/07/2018 - Pág. 1788 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2522/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
1788
litisconsorte ao pagamento dos seguintes títulos: "saldo de salário
devem ser deferidos à autora apenas os depósitos de Fundo de
(31 dias); férias vencidas (2016/2017) e proporcionais, todas
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS faltantes, identificados a
acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional de
partir do extrato a ser apresentado na fase de liquidação. Quanto à
(9/12); FGTS não depositado; multa de 40% do FGTS; multas dos
multa de FGTS, pontua que esta devera ser apurada a partir do
arts. 467 e 477 da CLT". Na oportunidade, determinou a expedição
valor constante no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho -
de alvará judicial em favor da reclamante, com vistas ao
TRCT, acrescentando, no que tange às multas dos arts. 467 e 477,
levantamento de eventual montante recolhido em sua conta
que estas devem ser exigidas unicamente da ré principal, por
vinculada, bem como a anotação da baixa do contrato de trabalho
consubstanciarem espécies de pena pecuniária decorrente
na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, fazendo
unicamente da conduta faltosa da ré principal. Requer, ao final, o
constar a demissão da obreira em 31/08/17, já com a integração do
conhecimento e provimento do apelo, com a exclusão da
aviso prévio.
responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.
Em razões de recurso (fls. 645/665), a União sustenta que compete
Sem contrarrazões.
à reclamante a prova das suas alegações, nos termos do art. 818, I,
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pertencendo-lhe o
Autos não remetidos ao Ministério Público do Trabalho - MPT para
ônus probatório quanto à omissão fiscalizatória do ente federal.
emissão de parecer, com fulcro no § 1º do art. 55 do Regimento
Afirma que a sentença contraria a decisão proferida na Ação
Interno deste Regional, ante a ausência de interesse público
Declaratória de Constitucionalidade - ADC n. 16, em que foi
relevante, uma vez que a condenação não ultrapassa 1000 salários
declarada a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93,
mínimos, na forma do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil -
aduzindo, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal - STF
CPC.
pacificou o entendimento de que "os pedidos de responsabilização
subsidiária da União passam, agora, inequivocamente, pela análise
das condutas fiscalizatórias dos entes públicos, condutas
fiscalizatórias estas que devem ser provadas pelo autor na inicial já
que estamos a falar de responsabilidade por omissão" (fl. 651). Cita
a decisão proferida no Recurso Extraordinário - RE n. 760.931, a
qual confirmou a vedação à responsabilização automática da
administração pública, fixando que a sua condenação é possível
apenas se houver prova inequívoca acerca da conduta omissiva ou
comissiva do contratante público na fiscalização dos ajustes. Afirma,
II - FUNDAMENTAÇÃO
com esteio na citada decisão proferida pelo STF, a necessidade de
comprovação da ausência de fiscalização do contrato
administrativo, bem como do nexo causal entre a conduta omissiva
do ente público tomador dos serviços e o dano suportado pelo
trabalhador, como requisitos essenciais para a caracterização da
culpa daquele. Enumera os fatos que comprovam a efetiva
fiscalização do contrato firmado com a ré principal, em especial a
observância do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte
da contratada. Rechaça as alegações de culpa in vigilando e in
eligendo, indicando diversas violações a dispositivos constitucionais
e legais. Assevera que, na escolha da empresa prestadora dos
serviços, foram observadas as regras previstas na citada Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, com a exigência de todas as
certidões devidas, sendo o ajuste firmado com a vencedora e não
havendo espaço para a escolha, pelo administrador, da empresa
contratada. Na eventual manutenção da sentença, afirma que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121728
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