TRT21 20/07/2018 - Pág. 1787 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2522/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Acórdão
1787
EMENTA
Processo Nº RO-0000234-50.2017.5.21.0042
Relator
RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA
BORGES
RECORRENTE
UNIÃO FEDERAL (AGU)
RECORRIDO
JULYANE DOS SANTOS COUTINHO
ADVOGADO
MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA(OAB:
11235/RN)
ADVOGADO
ANNA CLAUDIA LEANDRO DE
CARVALHO(OAB: 11742/RN)
RECORRIDO
CONSTRUTORA KTEDRAL LTDA ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA KTEDRAL LTDA - ME
Dever de fiscalização. Cumprimento. Responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços. Inexistência. Verificado o
descumprimento pela contratada das obrigações trabalhistas
decorrentes do contrato de prestação de serviços e a realização de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
fiscalização por parte da contratante, a qual impôs à primeira as
sanções devidas, faz-se imperiosa a reforma da sentença diante da
inexistência de responsabilidade subsidiária a ser atribuída à
litisconsorte, pois não observada culpa na sua atuação.
RECURSO ORDINÁRIO N. 0000234-50.2017.5.21.0042
DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA
BORGES
RECORRENTE: UNIÃO
I - RELATÓRIO
PROCURADORA: LÍVIA XIMENES MOURÃO CARVALHO
RECORRIDA: JULYANE DOS SANTOS COUTINHO
ADVOGADAS: ANNA CLÁUDIA LEANDRO DE CARVALHO
COSTA E OUTRA
RECORRIDA: CONSTRUTORA KTEDRAL LTDA.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela União em face da
ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Natal (fls.
629/633), que julgou parcialmente procedente a demanda,
condenando a ré principal e, de forma subsidiária, o ente público
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