TRT21 02/08/2018 - Pág. 1163 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2531/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Agosto de 2018
1163
recíproca e de força maior;
Esse é o mesmo entendimento do TST, destaquei:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/14. VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST. MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO
III - CONCLUSÃO
DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamante e, no
DO FGTS. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei
mérito, dou-lhe provimento para autorizar o levantamento dos
nº 13.015/2014 e estão atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A,
valores depositados em sua conta vinculada em razão do contrato
da CLT. 2 - Ante a provável divergência jurisprudencial, deve ser
de trabalho firmado com o Município réu. Custas processuais
provido o agravo de instrumento. 3 - Agravo de instrumento a que
invertidas a serem pagas nos termos do art. 1º, IV, Decreto-Lei n.
se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/14.
779/69.
RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40
DO TST. MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DE CELETISTA
PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. 1 - O
recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 e
estão atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A
matéria controvertida, discutida, e dirimida nesses autos diz respeito
somente ao direito ou não da reclamante ao levantamento do FGTS
após a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário. 3 Com efeito, a mudança de regime jurídico, de celetista para
estatutário, implica a extinção do contrato de trabalho, nos termos
da Súmula nº 382 do TST, de maneira equivalente à dispensa
imotivada, e, por consequência, possibilita o levantamento dos
depósitos de FTGS. Julgados. 4 - Recurso de revista conhecido e
provido. (RR - 926-34.2016.5.13.0001 , Relatora Ministra: Kátia
Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 25/10/2017, 6ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 27/10/2017)
Assim, a matéria é pacífica quanto a possibilidade de levantamento
dos depósitos fundiários nessas condições, razão pela qual entendo
Acórdão
pelo provimento do recurso autoral de modo a autorizar o
levantamento do saldo de sua conta vinculada relacionados ao
contrato de trabalho que firmou junto à municipalidade recorrida.
Recurso provido.
Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Rêgo
Júnior, com a presença dos Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Joseane Dantas dos Santos e Ricardo Luís
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