TRT21 19/09/2018 - Pág. 984 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2564/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2018
984
transcrito. Logo, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT em favor
depósitos de FGTS correspondentes a todo o período contratual
da empregada quando constatado que o pagamento das verbas
(15/10/2012 a 13/03/2017), excetuadas as competências já
rescisórias fora feito após o primeiro dia útil imediato ao término do
depositadas, conforme documento de ID 68b14e6, devendo ser
contrato de trabalho.
considerada para o cálculo a remuneração de R$ 1.034,00 (TRCT ID 480588a), observados, em todo caso, os parâmetros constantes
Dever de fiscalização. Cumprimento. Responsabilidade
da fundamentação acima, sobretudo os limites do pedido, tudo
subsidiária do tomador dos serviços. Inexistência. Verificado o
conforme o quadro demonstrativo em anexo, parte integrante desta
descumprimento pela contratada das obrigações trabalhistas
decisão para todos os efeitos legais e jurídicos.".
decorrentes do contrato de prestação de serviços e considerandose que o ente contratante empreendeu a devida fiscalização,
Razões recursais pela autora (fls. 1045/1050), em que defende a
culminando com o adimplemento direto das parcelas em favor dos
nulidade do pedido de demissão, sob o argumento de que foi
empregados contratados pela ré principal, com vistas a
coagida a assinar o documento para ser contratado pela nova
salvaguardar os seus direitos trabalhistas, deve ser reconhecida a
empresa e não ficar desempregada. Pede o reconhecimento da
inexistência de responsabilidade subsidiária da litisconsorte.
rescisão indireta em razão da falta de recolhimento do FGTS.
Pugna pela aplicação da multa do art. 477 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, sob a alegação de que as verbas
rescisórias foram pagas fora do prazo, por meio de dois depósitos.
Diz ainda que é devida a multa do art. 467 da CLT, uma vez que a
ré não impugnou o FGTS em defesa e na sentença foi confirmado
que o FGTS não foi depositado a tempo e modo por ocasião da
extinção do vínculo de emprego. Pretende, ainda, a condenação do
TRE com responsável subsidiário, haja vista que foi negligente
quanto à efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços
I - RELATÓRIO
firmado com a ré principal, tanto que os depósitos do FGTS dos
empregados estavam atrasados.
Contrarrazões da União às fls. 1056/1067.
Autos não remetidos ao Ministério Público do Trabalho - MPT para
emissão de parecer, com fulcro no § 1º do art. 55 do Regimento
Interno deste Regional, e ante a ausência de interesse público
relevante, com esteio no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo
Vistos etc.
Civil - CPC.
Trata-se de recurso ordinário interposto por Jullyana Gabryella
Barbosa da Silva em face de sentença prolatada pelo Juízo da 12ª
Vara do Trabalho de Natal nos autos da reclamação trabalhista
ajuizada pela recorrente em desfavor de Salmos Comércio
Representantes e Serviços EIRELI - EPP, Tribunal Regional
Eleitoral do RN e União Federal.
Em sentença (fls. 1018/1024), o Juízo de origem decidiu "rejeitar a
preliminar de inépcia da inicial arguida pela litisconsorte; e, no
mérito, julgá-la improcedente em relação à litisconsorte e
parcialmente procedente quanto à reclamada principal, para
condená-la na obrigação de proceder ao recolhimento dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124237
II - FUNDAMENTAÇÃO