TRT21 19/09/2018 - Pág. 985 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2564/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2018
985
MÉRITO
ADMISSIBILIDADE
Nulidade do pedido de demissão. Rescisão indireta
Ciente da prolação da sentença em 29/05/18, por meio do Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT (conforme consulta à aba
"Expedientes" do PJe - Id. 7ad03b2), a recorrente interpôs o apelo
em 11/06/18 (fl. 1045), tempestivamente, tendo em vista a
contagem dos prazos recursais em dias úteis, segundo previsão do
art. 775 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/17.
Representação regular (fls. 11). Custas pela ré. Depósito recursal
inexigível.
A recorrente defende a nulidade do pedido de demissão, sob o
argumento de que foi coagida a assinar o documento para ser
Recurso conhecido.
contratado pela nova empresa e não ficar desempregada. Pede o
reconhecimento da rescisão indireta em razão da falta de
recolhimento do FGTS.
Na inicial (fl. 03), a autora fundou o pedido de nulidade do pedido de
demissão na tese de que "...ao se aproximar do término do contrato
da Reclama 01 com a Reclamada 02, os funcionários foram
orientados por estas a requererem suas demissões, sob o
argumento de que aqueles que não o fizessem não poderiam ser
contratos pela nova empresa que estaria formalizando contrato com
a Reclamada 02 para dar continuidade as atividades. Totalmente
desesperados e com medo de perder seus empregos os
funcionários requereram forçadamente suas demissões, pois temia
ficarem desempregados, já que todos que ali laboram precisam do
trabalho para se sustentar e sustentar suas famílias, ou seja,
Excelência, ou pedia demissão ou não era recontratado pela nova
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