TRT21 19/09/2018 - Pág. 996 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2564/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2018
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a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
empregados estavam atrasados.
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão,
Com efeito, encontra-se sedimentado na Justiça do Trabalho, na
quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou
forma da Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, o
dispensa de seu cumprimento.
entendimento de que é responsável o tomador dos serviços pelas
obrigações trabalhistas não satisfeitas pela empresa prestadora de
Pois bem.
serviços que contratar, não configurando afronta a qualquer preceito
legal, pois a construção jurisprudencial tem referência jurídica
O pedido de demissão foi formulado em 30/01/17 (fl. 98), o
exatamente na invocada Lei das Licitações Públicas, assim como
afastamento da autora ocorreu em 13/03/17 (fl. 97) e o pagamento
na exegese do comando legal disciplinador da responsabilidade
das verbas rescisórias foi feito em 20/03/17, conforme comprova o
contratual, em conformidade com os preceitos constitucionais da
extrato da conta bancária de fl. 26.
dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa (artigo 1º, III e IV, da Constituição Federal - CF), além
Assim, tendo em vista que o aviso prévio foi trabalhado, o
de direitos outros que visem à melhoria das condições sociais dos
pagamento das verbas rescisórias deveria ter sido feito até o
trabalhadores (artigo 7º, caput, CF).
primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho, ou
seja, até 14/03/17, nos moldes da alínea "a" do dispositivo legal
A responsabilização do tomador de serviços tem origem no instituto
acima transcrito.
da responsabilidade civil, que estabelece a obrigação de reparar
àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
Logo, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT em favor da autora,
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
no valor correspondente a R$ 1.034,00, face o pagamento das
exclusivamente moral, nos termos dos art. 186, 187 e 927, todos do
verbas rescisórias fora do prazo legal.
Código Civil - CC.
Recurso provido nesse tópico.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da Ação
Declaratória de Constitucionalidade - ADC n. 16, decidiu que, para a
aplicação do disposto no item IV da Súmula 331 do TST aos casos
concretos, é necessário observar a existência ou não de culpa do
tomador de serviços na relação contratual entre as partes, pelo não
cumprimento dos deveres trabalhistas previstos no art. 71 da Lei n.
8.666/93 pela empresa prestadora de serviço por ele contratada.
Portanto, a declaração de constitucionalidade do mencionado
dispositivo legal não afasta a responsabilidade do ente público,
sendo necessário, no entanto, que exista culpa in eligendo ou in
Responsabilidade subsidiária do TRE (União)
vigilando.
Assim, no caso do tomador dos serviços ser órgão público, somente
lhe é atribuída responsabilidade subsidiária se ficar evidenciada a
culpa in eligendo ou in vigilando, pois tem obrigação de zelar pelo
trabalhador que empresta força de trabalho em seu benefício, ainda
que nenhum vínculo de emprego mantenha com ele, a teor dos
dispositivos insertos no CC. Portanto, a responsabilidade do ente
público tomador de serviços, no caso de culpa, persiste mesmo
Pretende, ainda, a recorrente, a condenação do TRE com
após o julgamento da ADC n. 16, pois com ele se coaduna. Desta
responsável subsidiário, haja vista que foi negligente quanto à
forma, configurada a situação de terceirização de mão de obra, o
efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado
tomador, integrante da Administração Pública direta ou indireta,
com a ré principal, tanto que os depósitos do FGTS dos
responde, de forma subsidiária, pelos débitos trabalhistas
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