TRT21 19/09/2018 - Pág. 997 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2564/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2018
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porventura não adimplidos pela ré principal, quando configurada a
assumiu este dever e passou a depositar na conta dos empregados;
sua conduta culposa, por força do que dispõe a Súmula n. 331, IV e
que todos os salários foram recebidos, que por ocasião das verbas
V, do TST.
rescisórias o TRE pagou a primeira parcela e a segunda foi paga
com atraso pela empresa reclamada.", o que reforça a existência de
Sob essa ótica, o trabalhador que pleiteia a responsabilização
efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações
subsidiária deverá apresentar provas de que emprestou sua força
trabalhistas pela litisconsorte.
de trabalho ao tomador dos serviços, elemento indispensável à
atribuição da obrigação.
Neste diapasão, há de se ressaltar que, em recente decisão do
STF, em tese de repercussão geral, no julgamento do Recurso
Aos autos foi juntado o contrato firmado entre a ré principal e o TRE
Extraordinário - RE 760.931, nos termos da divergência aberta pelo
(fls. 203/211), prevendo a "prestação de serviços continuados de
Ministro Luiz Fux, foi reconhecido que "o inadimplemento dos
recepção e de limpeza e conservação nas dependências da Seção
encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
de Assistência Médica e Social do Tribunal Regional Eleitoral do Rio
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
Grande do Norte".
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" e, neste sentido, embora
A autora foi contratada pela ré principal em 15/10/12, para o
seja vedada a responsabilização automática da administração
exercício da função de recepcionista, e a extinção do contrato de
pública, é possível a sua condenação se houver prova inequívoca
trabalho ocorreu em 13/03/17 (fl. 97). Não há controvérsia de que a
de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos
autora prestou serviços em favor da litisconsorte.
contratos, o que não ocorreu no presente feito.
Ressalte-se que não há controvérsia sobre a licitude do contrato de
Desta forma, há que se reconhecer a ausência de culpa do ente
prestação de serviços firmado entre as reclamadas, e também que
contratante, motivo pelo qual se impõe a manutenção da decisão de
a autora não pleiteou reconhecimento de vínculo com a
origem quanto ao ponto.
litisconsorte, mas apenas sua responsabilização indireta pelos
créditos trabalhistas não adimplidos pela ré principal, esta sim, sua
Recurso desprovido nesse particular.
empregadora.
A litisconsorte juntou vasta documentação aos autos (fls. 227/457 e
503/981), no intuito de comprovar a efetiva fiscalização do contrato
de prestação de serviços firmado com a ré principal, a exemplo de
demonstrativos de pagamento, notas fiscais com descrição dos
serviços prestados, avisos e recibos de férias, planilha de
pagamento de 13º salário, certidão de débitos trabalhistas, guias de
previdência social e de recolhimento do FGTS.
III - CONCLUSÃO
Do exame dessa documentação, depreende-se a existência de
efetiva fiscalização por parte do TRE, quanto ao cumprimento do
contrato firmado com a Salmos, inclusive cobrando documentação
referente a verbas trabalhistas, bem como a diligência no sentido
de, ele próprio, direcionar os pagamentos devidos aos empregados
contratados, o que demonstra iniciativa e zelo de sua parte, quanto
ao fiel cumprimento do ajuste, muito embora sem demonstração de
sanções impostas à empresa contratada.
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe
Aliás, a própria autora, em seu depoimento pessoal, declarou que
parcial provimento para acrescer à condenação a multa do art. 467
"no período em que a reclamada começou a atrasar salários, o TRE
da CLT sobre o FGTS referente ao mês da rescisão, bem como a
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