TRT21 05/02/2019 - Pág. 225 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2657/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Fevereiro de 2019
julgado em 13/10/2004)."
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física, a saúde e a dignidade. Toda a perturbação de ordem
psicológica que atinja o equilíbrio do espírito, a tranquilidade ou a
No mesmo esteio:
paz em razão de ato ilícito, caracteriza dano moral, sendo passível
de atribuição do dever de indenizar.
"ACIDENTE DE TRABALHO. A responsabilidade do empregador,
O dano moral, no caso de doença, existe in re ipsa, ou seja, deriva
na hipótese dos autos, decorre da aplicação da teoria do risco da
do próprio ato ofensivo e dispensa comprovação. Neste sentido:
atividade, incidindo a responsabilidade civil objetiva, que independe
da ocorrência de culpa ou dolo. Assim, aplica-se ao caso concreto o
"INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. Na hipótese de acidente de
artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso ordinário a
trabalho incontrovertido, com nexo causal definido, o dano moral
que se dá provimento. Autos 00480-2006-732-04-00-2, Des. MARIA
decorre simplesmente do ilícito em si, ou seja, da prova do fato;
HELENA MALLMANN. DJRS 07/05/2008"
sendo desnecessária a prova do sofrimento de qualquer ofensa a
sua honra, integridade física e até mesmo a sua intimidade
Neste contexto, a responsabilidade civil é objetiva, nos termos do
conforme pretende a Recorrida, nas suas contra-razões. Para fins
art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e por força da Teoria do
de condenação, não é exigível a prova dos danos morais, pois, o
Risco Criado, de modo que o empregador só se exime da
dano moral existe in re ipsa (de que a coisa fala por si mesma),
responsabilização nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou
deriva do próprio fato ofensivo. (...) Autos TRT/RS 00105-2004-402-
culpa exclusiva da vítima, que não foram sequer alegadas no caso
04-00-4 (RO), DJRS 20/01/2006, Juiz Relator: MANUEL CID
em tela.
JARDON"
Por derradeiro, mesmo que a responsabilidade da reclamada pela
ocorrência do acidente de trabalho fosse subjetiva, e fosse
A violação dos direitos da personalidade não pode ser plenamente
necessária a demonstração de culpa para a atribuição do dever de
reparada, na medida em que o direito não tem o poder de reverter o
indenizar, seria improcedente a pretensão patronal. Isso porque,
tempo para impedir os efeitos da lesão consumada. Assim, o que se
como já analisado em tópico específico desta Sentença de Mérito,
pode impor à empregadora, para que seja minimizada a dor
foi reconhecida a existência do acidente de trabalho, cuja causa ou
experimentada pelo empregado em decorrência do acidente é a
concausa do agravamento da lesão está necessariamente ligada ao
atribuição do dever de indenizar.
desempenho da atividade para o qual havia sido contratado o autor.
Conforme magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira, a fixação do
O nexo se dá ante a não fiscalização e displicência da empresa
valor obedece a duas finalidades básicas que devem ser
sobre o correto e suficiente uso dos materiais e equipamentos pelos
ponderadas: compensar a dor, o constrangimento ou o sofrimento
seus empregados, com sobrecarga que incidiu na r. deterioração.
da vítima e combater a impunidade. Com base nisso, alguns
Desta feita, a reclamada violou o disposto no art. 7º, XXII, da
pressupostos assentados na doutrina e na jurisprudência devem
Constituição, art. 166, da CLT, que dispõem sobre a adoção de
nortear a dosimetria dessa indenização (autos 01465-2005-048-03-
medidas de segurança. Foi desrespeitado, ainda, o disposto na NR
00-4, TRT 3ª Região, 2ª Turma, DJE 18.08.2006):
-1, item 1.7, "c", I, II, III e IV, na Portaria 3.214/78 do Ministério
do Trabalho, e na NR-15, item 15.4.1,a, que impõem "a adoção
a) é imprescindível aferir o grau de culpa do empregador e a
de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho
gravidade dos efeitos do acidente;
dentro dos limites de tolerância". Por fim, foram inobservadas
b) o valor não deve servir para enriquecimento da vítima nem de
normas elementares de Segurança do Trabalho, dentre as
ruína para o empregador;
quais Lei nº 6.514/77, bem como art. 19, parágrafos 1º e 3º, da
c) a indenização deve ser arbitrada com prudência temperada com
Lei 8.213/91.
a necessária coragem, fugindo dos extremos dos valores irrisórios
Demonstrada, portanto, a existência de culpa.
ou dos montantes exagerados, que podem colocar em descrédito o
Assim posto, atribuo à reclamada responsabilidade objetiva pelo
Poder Judiciário e esse avançado instituto da ciência jurídica;
evento danoso, passando à atribuição do quantum debeatur.
d) a situação econômica das partes deve ser considerada,
especialmente para que a penalidade tenha efeito prático e
DOS DANOS MORAIS.
repercussão na política administrativa patronal; e
A Constituição, em seu art. 5º, X, elevou à condição de garantia
e) ainda que a vítima tenha suportado bem a ofensa, permanece a
fundamental a tutela de bens imateriais, de que são a integridade
necessidade de condenação, pois a indenização pelo dano moral
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