TRT21 28/02/2019 - Pág. 208 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2674/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019
208
trabalho. (BRANDMILLER, Primo A. Perícia judicial em acidentes e
fato de executar o contrato de trabalho. O risco da atividade
doenças ocupacionais. 1999, p. 155/156).
econômica é do empregador. (DALLEGRAVE NETO, J A.
É o que também deflui do art. 21 da lei 8.213/91, consoante o qual
Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, São Paulo, LTr,
equipara-se a acidente do trabalho aquele ligado ao labor e que,
2005, p. 111).
mesmo sem ser a causa única, contribuiu decisivamente para a
morte, redução ou perda da capacidade laborativa do segurado, ou
Não há sequer falar na outrora aventada antinomia com a norma
produziu lesão que exija atenção médica para a recuperação.
constitucional encartada no art. 7º, XXVIII da Constituição Federal,
Vale ressaltar que o juiz fundamenta sua convicção da análise de
posto que a previsão constitucional enceta norma de caráter
todas as provas existentes nos autos, sendo a prova pericial um de
mínimo, sem impor limites ao reconhecimento de outros direitos
seus fundamentos, levado em consideração com todo o conjunto de
pela legislação infraconstitucional.
documentos.
Neste sentido, arremata Sebastião Geraldo de Oliveira:
Neste cenário, reputo ter restado demonstrado que a reclamante foi
durante o contrato de trabalho acometida de doença do trabalho,
"entendemos que a previsão do inciso XXVIII mencionado deve ser
comprovado o nexo causal.
interpretada em harmonia com o que estabelece o caput do artigo
respectivo, que prevê: 'são direitos dos trabalhadores urbanos e
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social'.
Ensina Mauro Schiavi que "a moderna doutrina e os novos rumos
Assim, o rol dos direitos mencionados no art. 7º da Constituição não
da responsabilidade civil caminham no sentido da responsabilização
impede que a lei ordinária amplie os existentes ou acrescente
objetiva do empregador em razão da teoria da proteção integral da
'outros que visem à melhoria da condição social do trabalhador'. (In:
pessoa do trabalhador, da desigualdade entre as partes que
Indenizações por acidente do trabalho ou Doença Ocupacional."
compõem a relação de trabalho (tanto econômica como no aspecto
3.ed, rev. ampl. e atual. São Paulo, Ltr, 2007, p. 108)
processual), da dignidade da pessoa humana do trabalhador, dos
valores sociais do trabalho e da justiça social (arts. 1º, III, IV e 3º, da
O conceito de atividade de risco se encontra aberto na lei, já que o
CLT)" (In Aspectos Polêmicos do Acidente do Trabalho:
legislador deixou uma lacuna no parágrafo único do art. 927 do
Responsabilidade objetiva do empregador pela reparação de danos
Código Civil, o que redunda em atribuir aos magistrados e
causados aos empregado. Disponível em www.calvo.pro.br, acesso
doutrinadores a tarefa de definir o que vem a ser atividade de risco
em 11/10/2010).
apta a justificar a obrigação de reparar o dano. Reputo, portanto,
Também Sebastião Geraldo de Oliveira, maior referência nacional
razoável a aplicação dos critérios objetivos definidos pela
em infortunística laboral, vaticina que "em atividades classificadas
Previdência Social para a caracterização dos riscos de acidentes.
como de risco, tem aplicação da teoria da responsabilidade objetiva.
A reclamada é uma sociedade dedicada ao comércio atacadista de
Ou seja, o dever de indenizar surge quando a atividade
mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios,
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
atividade esta a qual corresponde o Cadastro Nacional de Atividade
natureza, riscos para os direitos dos outros."
Econômica
Não é demais lembrar que o art. 2º, da CLT, dispõe expressamente
(https://cnae.ibge.gov.br/?view=subclasse&tipo=cnae&versao=10.1.
que o empregador deve assumir para si os riscos da atividade
0&subclasse=4691500&chave=4691-5-00, acessado em
econômica. Tratando-se a ocorrência de acidente do trabalho de
26/02/2019).
fato possível e previsível, e tendo o acidente ocorrido em mera
Consta do laudo técnico pericial que o periciado em razão da
execução do contrato, a responsabilidade é do empregador.
discopatia adquirida pelo trabalho possui "incapacidade para tarefas
Este é o escólio de José Affonso Dallegrave Neto:
em que se configura flexo-rotação da coluna".
-
CNAE
número
4691-5-00
O Anexo V do Decreto 6042/2007, elenca na relação de atividades
Ao preconizar a assunção do risco pelo empregador, a CLT está
preponderantes os correspondentes graus de riscos , classificando
adotando a teoria objetiva, não para a responsabilidade proveniente
em 1%, 2% ou 3% (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-
de qualquer inexecução do contrato de trabalho, mas para a
2010/2007/decreto/d6042.htm).
responsabilidade concernente aos danos sofridos pelo empregado
Em que pese a atividade principal da reclamada esteja inserida sob
em razão da mera execução regular do contrato de trabalho.
o CNAE 4691-5-00, a empresa desenvolve diversas atividades e a
Destarte, o empregado não pode sofrer qualquer dano pelo simples
função do autor de operador de loja, observando-se as atribuições
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131113