TRT21 28/02/2019 - Pág. 209 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2674/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019
209
descritas na própria contestação, atraiu a atividade secundária de
do obreiro. É importante salientar, ainda, que não há qualquer
CNAE 5212-5, referente a " atividades de carga e descarga, por
demonstração, mediante prova testemunhal, de que tivesse ocorrido
manuseio ou não, de mercadorias ou bagagens,
culpa exclusiva (automutilação) ou ao menos concorrente
independentemente do meio de transporte utilizado", na qual
(negligência ou desídia) do autor quanto ao evento danoso, que se
laborava precipuamente o autor.
verificou durante a execução do contrato de trabalho, prestando
Para esta atividade desenvolvida pela reclamada, foi atribuído o
serviços ao seu empregador.
percentual de 2%, portanto, acima do risco a que a maioria dos
A respeito da matéria, transcreve-se o seguinte excerto
trabalhadores está sujeito no desenvolvimento laboral.
jurisprudencial: "ACIDENTE DO TRABALHO. DIREITO DE
Desta feita, a responsabilidade objetiva é a que se amolda ao caso
SEGURANÇA DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO. RISCO PROFISSIONAL.
concreto, eis que o dever de reparar o dano exsurge da constatação
EMPREGADOR. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
de que a reclamada desenvolve atividade econômica que oferece
PRESENÇA. CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
risco acidentário mais alto que os demais, com índices notoriamente
DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE
elevados de tal ocorrência, criando constante risco da causar danos
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DANO CONSIDERADO IN RE IPSA.
aos trabalhadores.
FAIT DE RISQUE. CULPA PROBLEMÁTICA. 1. FUNDAMENTO DA
Os Enunciados 37, 38 e 41, aprovados na Sessão Plenária da 1ª
RESPONSABILIDADE CIVIL. Na responsabilidade civil decorrente
Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho,
do acidente do trabalho, há inversão do ônus probatório em favor do
reforçam a teoria da responsabilidade objetiva e impõem a inversão
empregado, a quem somente se exige a prova do vínculo
do ônus probandi, in verbis:
empregatício, a ocorrência do dano e o nexo causal. Ademais, ao
empregador cumpre observar o direito de segurança da vítima,
37. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DE
seu empregado, em razão da assunção dos riscos advindos da
TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. Aplica-se o art. 927,
atividade econômica que explora. Não logrando o empregador
parágrafo único, do Código Civil, nos acidentes do trabalho. O
demonstrar a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do
art. 7º. XXVIII, da Constituição da República, não constitui óbice
evento danoso, responde pela obrigação indenizatória.
à aplicação deste dispositivo legal, visto que seu caput garante
Questões doutrinárias e precedentes jurisprudenciais. Súmula 341
a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição
do Supremo Tribunal Federal. (...) APELOS PARCIALMENTE
social dos trabalhadores.
PROVIDOS". (Apelação Cível Nº 70007833957, Nona Câmara
38. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇAS OCUPACIONAIS
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli,
DECORRENTES DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DO
julgado em 13/10/2004).
TRABALHO. Nas doenças ocupacionais decorrentes de danos
ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade do
No mesmo esteio:
empregador é objetiva. Interpretação sistemática do art. 7º,
XXVIII, 220, VIII, 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do
ACIDENTE DE TRABALHO. A responsabilidade do empregador,
art. 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/81.
na hipótese dos autos, decorre da aplicação da teoria do risco da
41. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO.
atividade, incidindo a responsabilidade civil objetiva, que independe
ONUS DA PROVA. Cabe a inversão do ônus da prova em favor
da ocorrência de culpa ou dolo. Assim, aplica-se ao caso concreto o
da vítima nas ações indenizatórias por acidente do trabalho.
artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso ordinário a
que se dá provimento. Autos 00480-2006-732-04-00-2, Des. MARIA
Neste sentido é o brilhante voto da Desembargadora Tania Maciel
HELENA MALLMANN. DJRS 07/05/2008
de Souza, autos 00413-2006-030-04-00-8, do TRT da 4ª Região,
DJRS 08/05/2008, do qual se extrai a seguinte passagem (grifei):
Neste contexto, a responsabilidade civil é objetiva, nos termos do
art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e por força da Teoria do
De outra parte, é fundamental referir que, em se tratando de
Risco Criado, de modo que o empregador só se exime da
responsabilidade civil por acidente do trabalho, compete ao
responsabilização nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou
empregador demonstrar que agiu com a diligência e a cautela
culpa exclusiva da vítima, que não foram sequer alegadas no caso
necessárias, a fim de evitar os riscos inerentes à atividade
em tela.
profissional, elidindo a presunção de culpa em relação à segurança
Por derradeiro, mesmo que a responsabilidade da reclamada pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131113