TRT21 23/01/2020 - Pág. 646 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2899/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2020
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decorre simplesmente do ilícito em si, ou seja, da prova do fato;
sendo desnecessária a prova do sofrimento de qualquer ofensa a
3.1 - Recurso da Reclamada
sua honra, integridade física e até mesmo a sua intimidade
conforme pretende a Recorrida, nas suas contra-razões. Para fins
3.1.1 - Da indenização por danos morais
de condenação, não é exigível a prova dos danos morais, pois, o
dano moral existe in re ipsa (de que a coisa fala por si mesma),
O Juízo de Primeiro Grau deferiu parcialmente a pretensão autoral
deriva do próprio fato ofensivo. (...) Autos TRT/RS 00105-2004-402-
no sentido de condenar a reclamada ao pagamento de indenização
04-00-4 (RO), DJRS 20/01/2006, Juiz Relator: MANUEL CID
por danos morais por entender que o evento morte decorreu de
JARDON
acidente de trabalho, conforme fundamentação abaixo transcrita (fl.
492/494):
A violação dos direitos da personalidade não pode ser plenamente
reparada, na medida em que o direito não tem o poder de reverter o
2. Da indenização por danos morais.
tempo para impedir os efeitos da lesão consumada. Assim, o que se
pode impor à empregadora, para que seja minimizada a dor
Alegam os autores que sua genitora, à época empregada da
experimentada pelos sucessores da empregada em decorrência do
reclamada, residente em extremoz/RN, se deslocou, por ordem da
acidente é a atribuição do dever de indenizar.
reclamada, para a cidade de Recife/PE, onde iria atuar como
preposta da empresa, tendo sido assassinada neste local.
Ensina Mauro Schiavi que "a moderna doutrina e os novos rumos
Continuam o relato argumentando que a empresa tinha ciência dos
da responsabilidade civil caminham no sentido da responsabilização
objetiva do empregador em razão da teoria da proteção integral da
riscos do deslocamento, vez que a de cujusteria sido ameaçada e,
pessoa do trabalhador, da desigualdade entre as partes que
além disto, o local do escritório na cidade de Recife possui altos
compõem a relação de trabalho (tanto econômica como no aspecto
índices de violência. Afirmam, ainda, que após a audiência, quando
processual), da dignidade da pessoa humana do trabalhador, dos
se encontrava em frente ao escritório da empresa, a empregada foi
valores sociais do trabalho e da justiça social (arts. 1º, III, IV e 3º, da
alvejada dentro do carro de sua empregadora, vindo a óbito
CLT)" (In Aspectos Polêmicos trabalho e da justiça social do
posteriormente.
Acidente do Trabalho: Responsabilidade objetiva do empregador
pela reparação de danos causados aos empregado. Disponível em
Ante a narrativa apresentada, requerem indenização por danos
www.calvo.pro.br, acesso em 11/10/2010)
morais.
Não é demais lembrar que o art. 2º, da CLT, dispõe expressamente
Argumenta a reclamada que não praticou qualquer ato ilícito
que o empregador deve assumir para si os riscos da atividade
passível de lastrear a indenização por danos morais pleiteada,
econômica. Tratando-se a ocorrência de acidente do trabalho de
inexistindo os requisitos necessários à configuração da
fato possível e previsível, e tendo o acidente ocorrido em mera
responsabilização civil, quais sejam, o ato ilícito, a conduta danosa,
execução do contrato, a responsabilidade é do empregador.
o nexo de causalidade e o dano sofrido, diante do homicídio sofrido
pela empregada. Atribui a culpa pelo acidente de trabalho
Este é o escólio de José Affonso Dallegrave Neto:
exclusivamente a ato de terceiro.
"Ao preconizar a assunção do risco pelo empregador, a CLT está
Feitas as considerações, passo a apreciar a matéria.
adotando a teoria objetiva, não para a responsabilidade proveniente
de qualquer inexecução do contrato de trabalho, mas para a
O dano moral, no caso de acidente de trabalho existe in re ipsa, ou
responsabilidade concernente aos danos sofridos pelo empregado
seja, deriva do próprio ato ofensivo e dispensa comprovação. Neste
em razão da mera execução regular do contrato de trabalho.
sentido:
Destarte, o empregado não pode sofrer qualquer dano pelo simples
fato de executar o contrato de trabalho. O risco da atividade
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. Na hipótese de acidente de
econômica é do empregador." (DALLEGRAVE NETO, J A.
trabalho incontrovertido, com nexo causal definido, o dano moral
Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, São Paulo, LTr,
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