TRT21 24/01/2020 - Pág. 197 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2900/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
RECURSO DE REVISTA
197
FUNDAMENTAÇÃO
No tocante ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária que
lhe fora imputada, o recorrente alega, em apertada síntese, que o
acórdão viola, dentre outros dispositivos legais e constitucionais, os
artigos 37, § 6º, da CF; 58, III, 67, §1º, e 71, §1º, todos da Lei nº
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU)
8.666/93, além de contrariar frontalmente as Súmulas 10, do STF e
331, do TST.
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
Sobre tema, eis o teor do acórdão recorrido, in verbis:
RECORRIDA: CONSTRUTORA KTEDRAL LTDA - ME
Com relação aos documentos trazidos pela UNIÃO (fls.75/508)
que evidenciam o seu modo de atuar, eles deixam dúvida quanto
à efetiva fiscalização e diligência no que tange ao cumprimento das
obrigações trabalhistas. Em reunião realizada em 07/10/2016 com a
reclamada principal (fls.299/300), para discutir sobre atrasos
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
salariais e outras pendências, o TRE-RN comprometeu-se a partir
de novembro de 2016 a realizar o pagamento direto aos
Ciência da decisão recorrida em 21/10/2019 (via sistema PJE);
empregados. Ocorre que o extrato do FGTS trazido pelo
recurso interposto em 14/11/2019 - conforme certidão de ID
reclamante à fl. 10, comprova a inexistência de depósitos de
bbb7a77). Logo, o apelo encontra-se tempestivo, considerando a
setembro de 2016 a fevereiro de 2017. No caso em apreço,
prerrogativa de prazo em dobro por se tratar de ente público (art.
portanto, o próprio órgão da UNIÃO atribuiu a si o encargo de
183 do CPC).
efetuar os recolhimentos do fundo de garantia de novembro de
2016 em diante, e não o fazendo, assumiu a culpa diretamente
Regular a representação processual, nos termos da Súmula 436 do
pela não observância desse imperativo legal. Tal fato, inclusive, é
TST. Isento de preparo (art. 790-A da CLT e art. 1º, IV, do Decreto-
registrado pelo preposto, que em audiência disse acreditar
lei 779/69).
haver FGTS em atraso(fl.509).
Assim, vê-se que as medidas tomadas não foram suficientes
para elidir a lesão aos créditos trabalhistas. No caso, houve a
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
cobrança, mas o próprio TRE contribuiu para o descumprimento
de obrigação trabalhista em parte do período almejado,
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
colaborando para a permanência em mora e causando danos
ao empregado.
- alega violação aos arts. 37, 97, 102, I e 103-A, da CF;
Assim, de um modo geral, ao não observar o cumprimento dessas
- alega violação aos arts. 58, III, 67, §1º, e 71, §1º, da Lei 8.666/93;
obrigações laborou com negligência, e como tal concorreu para
o descumprimento dos contratos de trabalho celebrados para
- alega violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC;
execução de serviços desenvolvidos em seu proveito. (grifos
acrescidos)
- alega violação à Súmula Vinculante 10, do STF;
- alega violação à Súmula 331, do TST.
Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido manteve a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146181