TRT21 24/01/2020 - Pág. 196 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2900/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
196
fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo
de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA.
Vislumbrando-se possível contrariedade ao art. 71, § 1º, da Lei n.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA
8.666/93, e com respaldo na alínea "c" do artigo 896 da CLT, impõe
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO
-se o seguimento do recurso de revista.
CONFIGURAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO
COMPROBATÓRIA DA FISCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE
INEFICIÊNCIA
DA
FISCALIZAÇÃO
PELO
MERO
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. 1. Nos
CONCLUSÃO
termos da Lei nº 8.666/1993 e dos artigos 186 e 927 do CC, da
decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 e do item V da Súmula nº
Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista, no seu
331 deste TST, para o reconhecimento da responsabilidade
regular efeito, pela alínea "c" do art. 896 da CLT.
subsidiária do ente público, é necessária a comprovação da sua
conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações
Vista às partes contrárias para, querendo, ofertarem contrarrazões.
decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços
quanto às verbas trabalhistas. 2. Outrossim, em 30/3/2017, o STF
Após, remeta-se ao Colendo TST com as homenagens de estilo.
reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional, suscitada no RE nº 760.931, referente à
Publique-se.
responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública
em caso de terceirização, fixando, em 26/4/2017, a seguinte tese:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93". 3. No caso, o Tribunal a quo entendeu que os
documentos apresentados pelo ente público não comprovam a
efetiva fiscalização, tendo em vista que, ao fim do contrato, a
NATAL, 15 de Janeiro de 2020
reclamante deixou de receber diversas verbas trabalhistas. 4.
Entretanto, constata-se que não houve comprovação da
inobservância, por parte do ente público, do dever de acompanhar e
BENTO HERCULANO DUARTE NETO
fiscalizar a execução dos contratos celebrados com a empresa
Desembargador(a) Federal do Trabalho
prestadora de serviços, mas, sim, mera presunção da ineficiência
da fiscalização pelo simples fato de que houve inadimplemento das
Notificação
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, o que,
todavia, não transfere a responsabilidade dos débitos trabalhistas
ao ente público, tomador de serviços, nos termos da fundamentação
expendida. 5. Por conseguinte, não há como afirmar que ficou
configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de
Processo Nº ROT-0000159-52.2018.5.21.0017
Relator
MAGNO KLEIBER MAIA
RECORRENTE
UNIÃO FEDERAL (AGU)
RECORRIDO
MARIA APARECIDA DOS SANTOS
SILVA
RECORRIDO
CONSTRUTORA KTEDRAL LTDA ME
responsabilidade subsidiária ao ente público. Recurso de revista
conhecido e provido. (ARR - 608-57.2016.5.21.0024, Relatora
Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/12/2017, 8ª
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017. Disponível em:
http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaDocumento/acordao.do?anoProcI
nt=2017&numProcInt=248424&dtaPublicacaoStr=19/12/2017%2007
PODER JUDICIÁRIO
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JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146181