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TRT21 - 2910/2020 - Página 185

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TRT21 07/02/2020 - Pág. 185 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 07/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2910/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2020

Processo Nº ATSum-0210248-71.2013.5.21.0003
AUTOR
MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
ROCHA
ADVOGADO
EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA
LEITE(OAB: 2605/RN)
RÉU
GUARARAPES CONFECCOES S/A
ADVOGADO
WALESKA MARIA DANTAS
RODRIGUES AQUINO(OAB:
6665/RN)

185

Vistos, etc.
Diante do silêncio das partes no prazo assinado, ficam

Intimado(s)/Citado(s):

homologados os cálculos de liquidação elaborados pela contadora

- MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA ROCHA

do Juízo, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.

Intime-se a reclamada para pagamento do débito, no prazo de 15
dias, sob pena de execução.

PODER JUDICIÁRIO

Inerte, proceda-se à atualização do débito, incluindo-se no cálculo a

JUSTIÇA DO TRABALHO

multa de 10% sobre o valor do crédito devido, nos termos do art.
523, §1º do CPC, caso haja expressa determinação na sentença.

Processo: ATSum - 0210248-71.2013.5.21.0003
AUTOR: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA ROCHA, CPF:
201.045.104-04

Após, sob o entendimento de que o pedido de execução da

Advogado(s) do reclamante: EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA
LEITE

sentença formulado em razões finais alcança todos os atos
processuais necessários à efetivação do direito deferido e

REU: GUARARAPES CONFECCOES S/A, CNPJ:
08.402.943/0001-52

considerando que a penhora de numerário consiste no meio mais
eficaz para a efetividade da execução, determino que seja expedida

Advogado(s) do reclamado: WALESKA MARIA DANTAS
RODRIGUES AQUINO

a ordem de bloqueio via BACENJUD, observando-se o limite do
crédito em execução devidamente atualizado, fazendo-se ali inserir
o CNPJ da empresa.

0210248-71.2013.5.21.0003

Considerando-se que, apesar de regularmente intimada, a
reclamada não cumpriu a determinação judicial e nem justificou sua
mora, é de se presumir que não dispõe de meios para satisfazer o
crédito do autor, já que não se pode admitir o descumprimento por

MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA ROCHA

mera recalcitrância do devedor. Com isso, concomitantemente à
ordem de bloqueio de numerário da empresa e com fulcro no artigo
art. 855-A, § 2º da CLT, deve, a título de tutela provisória de
urgência, ser expedida também ordem de bloqueio via BACENJUD

GUARARAPES CONFECCOES S/A

em face dos atuais sócios e ainda em face dos CNPJs das
eventuais empresas criadas por eles, em virtude provável
comunhão patrimonial.

Malograda a diligência acima, a medida cautelar deve ser estendia
aos sócios retirantes que tiveram averbada a modificação do
DECISÃO - PJE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146940

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