TRT21 08/07/2020 - Pág. 916 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3011/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e
que a sua turma de trabalho era composta por 10 serventes e um
qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal."
encarregado, sendo ele o único que desempenhava serviço de
Por ocasião da instrução processual, uma testemunha contrariou o
pedreiro, de forma diferenciada, portanto, em relação aos demais
depoimento da outra, de maneira que não fiquei convencido de que
colegas de trabalho, além de ter apontado que existia no local um
o autor exercia a função de operador.
encarregado, quando nos presentes autos, aduziu "que não havia
O autor deveria ter feito prova das suas alegações, na forma
nenhum engenheiro fiscalizando a obra" (ID bbadcb4 - Pág. 1).
prevista nos arts. 818, I da CLT. Todavia, não logrou êxito em
Contrapõe-se, pois, o depoimento do "reclamante" em sua
comprovar os fatos constitutivos de seu direito, considerando a
reclamação trabalhista, com o da "testemunha", nos presentes
inexistência de elemento nos autos apto a atestar suas alegações.
autos, a despeito de tratar-se da mesma pessoa, e dos mesmos
Assim, não comprovado o desvio de função, julgo improcedente o
fatos, sendo, por essa razão, impossível de ser utilizado como meio
pedido de adicional por acúmulo de função (ID 10727a5 - Págs. 4-
de prova a sustentar o desvio de função almejado pelo ora
5).
recorrente.
Verifica-se, pois, que o reclamante, em sua inicial, limita-se a citar
Vejamos, assim, o que disse a testemunha obreira, em sua
que "operava DIVERSAS MÁQUINAS, tais como Rolo Asfáltico,
reclamação trabalhista (RT nº 0000080-39.2019.5.21.0017) acerca
"Policorte", "Compactador de Solo", "Roçadeira", dentre outras, o
dos mesmos fatos por ela narrados em audiência nestes autos,
que NÃO ERA COMPATÍVEL COM A FUNÇÃO CONTIDA NA SUA
verbis:
CTPS e CUJO SALÁRIO ERA SUPERIOR ÀQUELE QUE
Que trabalhou para a reclamada de 24/08/2017 até 22 ou
EFETIVAMENTE PERCEBIA, conforme convenção coletiva da
23/11/2018, como servente; que o(a) depoente tinha a CTPS
categoria em anexo" (ID ad012ba - Pág. 5).
anotada como servente, mas desempenhava outras atribuições,
Em audiência, a testemunha do reclamante, aduz "que trabalhou
inclusive de pedreiro; (...) que a turma do depoente era composta
para a reclamada de 24/08/2017 até 22/11/2018; que trabalhou com
por 10 serventes, além de 01 encarregado; (...) que o(a) depoente
o reclamante; que o reclamante começou como servente e depois
como pedreiro fazia meio fio, descida de água; que o servente não
de 30/60 dias passou a trabalhar com policorte, placa vibratória,
realiza serviços de acabamento; (...) que os demais eram serventes;
roçadeira e soquete; que o reclamante trabalhava cortando o
(Depoimento do Reclamante PAULO MACHADO CAMILO, na RT nº
asfalto, compactava o asfalto, socava o material do meio fio e fazia
0000080-39.2019.5.21.0017 - Ata de Audiência realizada no dia
a limpeza do meio fio; que apenas o reclamante da sua equipe fazia
13/03/2019).
esse serviço; que o reclamante usava luva, farda e bota; que não
Assim, tem-se que o reclamante, efetivamente, não produziu sequer
havia nenhum engenheiro fiscalizando a obra" (ID bbadcb4 - Pág.
prova testemunhal que elucidasse suas atividades, para que se
1).
obtivesse o mínimo de subsídio para compreensão do pretendido
Observa-se, no entanto, com base no princípio da conexão, que dita
desvio de função, não tendo, pois, suportado o ônus da prova, a
testemunha, que foi, inclusive, contraditada em Juízo pela
teor do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC, não havendo, portanto,
reclamada, por possuir ação trabalhista contra a reclamada, cuja
como se dar provimento ao seu recurso.
contradita foi indeferida pelo Juízo "a quo" com fulcro na Súmula nº
Sentença que se mantém.
357, em seu processo de origem atesta, todavia, em seu
Recurso da Reclamada
depoimento prestado em Juízo, extraído do Processo RT nº
0000080-39.2019.5.21.0017, pela internet, do sistema do PJe, que
Adicional de Insalubridade
laborava somente com "serventes", sem fazer qualquer menção à
função que o ora reclamante almeja caracterizar.
Alega a reclamada, a inexistência de situações que possam gerar
Registre-se, por oportuno, que a informação em rede corrobora para
insalubridade em grau máximo nas atividades desempenhadas pelo
a averiguação da verdade, afastando o rigor da máxima quod non
autor, alegando que "era necessária a realização de medições e
est in actis non est in mundo. Destarte, a rede virtual respalda uma
acompanhamento do serviço, para se aferir se a exposição do autor
nova principiologia processual, denominada de princípio da
(mais uma vez no caso de ser considerado rasteleiro) ao agente:
conexão, segundo o qual é possível a utilização da tecnologia virtual
manta asfáltica ultrapassava os limites impostos pela NR 15, pois o
de informação para tornar o processo mais inquisitivo, permitindo a
contato dava-se de forma eventual". Acrescenta que "fornece todos
apreciação judicial dos fatos extraprocessuais.
os EPI necessários para as atividades expostas ao risco de trabalho
Desta feita, nos autos da RT em questão, dita testemunha afirmou
com manta asfáltica quente, sendo observado, ademais, os limites
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