TRT21 19/08/2020 - Pág. 405 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3041/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Agosto de 2020
405
para com a burla à execução aqui em curso.
sustentação à tese de cabimento do mandado de segurança. Afinal,
Entretanto, no que me coube, fiz o aprofundado estudo do caso sub
se a controvérsia sequer foi examinada em segundo grau de
oculis imbuída da missão de dar cumprimento às decisões judiciais
jurisdição, não há como cogitar, no momento, de qualquer prejuízo
transitadas em julgado, especialmente aquele que traduz um título
processual em função da referida limitação legal. Desse modo,
executivo assentado num crédito alimentar do hipossuficiente.
apenas quando esgotadas as vias ordinárias é que poderá ter lugar
Por todo o exposto, novamente, repiso, tenho por presentes todos
a discussão sobre o cabimento da ação mandamental. 5. A
os elementos caracterizadores do §2º do art. 2º da CLT.
existência de regra trabalhista específica a respeito do grupo
Por via de conseqüência, está evidente a legitimidade das
econômico, ex vi do art. 2º, § 2º, da CLT, impede a aplicação da
embargantes para responder pelo passivo trabalhista aqui
regra genérica inserta no § 5º do art. 513 do CPC de 2015 (segundo
constituído com seus próprios bens, máxime sua condição de
o qual "O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em
integrante do grupo econômico da acionada principal.
face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver
Por derradeiro, reconhecida a formação do grupo econômico, repilo
participado da fase de conhecimento"), consoante princípio
todas as assertivas de que seria indevida a inclusão das
hermenêutico da especialidade. O aludido art. 2º, § 2º, da CLT, de
embargantes no polo passivo da execução sem que tenham
acordo com a teoria do empregador único (inclusive para efeito de
participado do processo de conhecimento.
solidariedade ativa nas relações trabalhistas, conforme Súmula 129
Realmente, improcede a insurgência.
do TST), consagra a ideia da existência de responsáveis solidários
No processo do trabalho a existência de norma específica em
no título executivo judicial, autorizando a persecução patrimonial
relação ao grupo econômico (art. 2º, §2º, da CLT) impede a
das empresas componentes do grupo econômico. Ante a existência
aplicação da regra básica genérica contida no artigo 513, §5º, do
de disciplina própria na legislação laboral acerca da garantia do
CPC. As empresas integrantes do grupo econômico podem ser
adimplemento da obrigação contida no título executivo formado em
incluídas no polo passivo na fase de execução, uma vez que o
processo em que litigam empregado e empregador, nenhum sentido
grupo – real empregador, de acordo com a teoria do empregador
faz a pretensão de desproteção do crédito trabalhista. Vale ainda
único - participou do processo de conhecimento por meio de uma de
lembrar que, na execução trabalhista, as normas do processo civil
suas empresas.
sequer constituem a primeira fonte subsidiaria, pois o art. 889 da
É o que também sinaliza o entendimento da SBDI-II do TST:
CLT determina sejam aplicados "os preceitos que regem o processo
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da
DECISÃO EM QUE DETERMINADA A INCLUSÃO DA
Fazenda Pública Federal." E na expressa dicção do inciso V do art.
IMPETRANTENO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO
4º da Lei 6.830/1980, diploma legal que normatiza a cobrança
TRABALHISTA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-
judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, a execução fiscal pode
EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE
ser promovida contra o "responsável, nos termos da lei, por dívidas,
INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. NÃO
tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito
CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA
privado". Ora, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT, os integrantes do
DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST.1. Mandado de
grupo econômico são responsáveis pelo cumprimento das
segurança aviado contra decisão na qual rejeitada exceção de pré-
obrigações decorrentes da relação de emprego. 6. Havendo no
executividade. 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o
ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a
mandado de segurança não representa a via processual adequada
suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como
para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por
coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança.
meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do
Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST - SBDI II - RO
TST). 3. A controvérsia que envolve a inclusão da empresa
1014-52.2017.5.09.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues,
Impetrante no polo passivo da execução trabalhista em razão do
Data de Julgamento: 12/12/2017, Data de Publicação: DEJT
reconhecimento da existência de grupo econômico, cuja exceção de
19/12/2017).
pré-executividade fora rejeitada na decisão censurada, deve ser
Portanto, o procedimento adotado pelo Juízo está em consonância
solucionada em embargos à execução, de cuja decisão cabe a
com as normas previstas na legislação processual, não sendo
interposição de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT). 4. A
constatada a existência de nenhuma irregularidade.
restrição do acesso à via recursal extraordinária na fase de
Fundamentos expostos, rejeito ambos os Embargos propostos.
execução, conforme regra do § 2º do art. 896 da CLT, não confere
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