TRT21 26/04/2021 - Pág. 39 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3209/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Abril de 2021
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atuação na 3ª Vara do Trabalho de Natal, em litisconsórcio com
litisconsorte, para que exibisse a "ata da assembleia, com a lista
Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários do Estado do
dos presentes e seus respectivos votos, e o total de votos, além da
Rio Grande do Norte.
gravação da respectiva videoconferência", além da manifestação do
A impetrante alega que na data de 3/9/2020 recebera do Sindicato
Ministério Público do Trabalho.
dos Trabalhadores nos Serviços Portuários do Estado do Rio
Anexou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$
Grande do Norte (SINPORN) o Ofício n. 27/2020-SINPORN, por
1.000,00.
meio do qual comunicava a deflagração de greve, por tempo
O pedido liminar foi deferido (Id 46cbc70).
indeterminado, com início a partir da 00h do dia 10/9/2020, em
A autoridade coatora e o litisconsorte foram cientificados da decisão
virtude de diversas reivindicações, dentre as quais, atinentes à
(Id.'s8a62f04 e 774f1b3).
destinação dos trabalhadores portuários, ante o possível
O litisconsorte interpôs agravo regimental (Id 3dfc524).
arrendamento do Terminal Salineiro De Areia Branca (TERSAB).
O Ministério Público do Trabalho, após sua notificação regular,
Aduz ser o movimento paredista eivado de ilegalidade,
sugeriu o "prosseguimento do feito, facultado o pronunciamento
considerando, em suma que: a) inexiste negociação prévia, nos
verbal em sessão, ou pedido de vista regimental, caso necessário".
moldes do preconizado pelo art. 3º da Lei n. 7783/1989; b) houve o
(Id 43fdea8).
descumprimento de acordo firmado entre as partes perante o
Em 04/02/2021, o E. Pleno, por maioria, negou provimento ao
Ministério Público do Trabalho - MPT, nos autos do Inquérito Civil nº
agravo regimental (id 714a768).
000258.2017.001/0 quanto à manutenção dos serviços essenciais;
Os autos retornaram ao Gabinete da Relatora após certificado o
c) o Sindicato informou, em citado ofício, que as atividades serão
trânsito em julgado do acórdão proferido (id. 3e8f931).
desenvolvidas no horário entre 00h e 08h, no qual é impossível a
É o relatório.
execução de operações e/ou manutenção no TERSAB, devido às
FUNDAMENTAÇÃO
condições climáticas e aos fortes ventos; d) a presença de 30% dos
ADMISSIBILIDADE
trabalhadores em determinadas operações torna as atividades
A ação é de competência originária desta Corte, tendo sido
extremamente inseguras; e) cabe à CODERN fixar o horário de
proposta no prazo previsto em lei, por meio de procurador
funcionamento do TERSAB, na qualidade de autoridade portuária; f)
devidamente habilitado, motivo porque é admitida.
é indiscutível o caráter essencial da atividade portuária, conforme
MÉRITO
jurisprudência do TST; g) o Sindicato maculou a imagem da
Preliminar. Perda Superveniente do Interesse de Agir: Prolação
impetrante ao promover publicação difamatória na imprensa local,
da Sentença de Mérito.
atribuindo a diretor da companhia a autoria de prática de assédio
Busca a impetrante a desconstituição do ato judicial queindeferiu a
moral; h) o descumprimento, pelo SINPORN, do ofício encaminhado
tutela antecipada pleiteada pela impetrante nos autos da ação
pela própria entidade sindical, citando como exemplo a ausência de
declaratória de abusividade do direito de greve n. 0000475-
"manutenção de 100% do serviço de Sala de Geradores, serviço
39.2020.5.21.0003.
indispensável para segurança de equipamentos e pessoas
Consultando o trâmite dos autos originários no PJe-JT, constata-se
embarcadas, pois se parar o terminal salineiro entrará em colapso";
que foi proferida sentença de mérito, julgando improcedentes os
i) vislumbra-se o caráter puramente político da greve; j) inexistência
pedidos formulados pela Companhia Docas do RN - CODERN,
da ata de assembleia na qual a categoria profissional deliberou pelo
conforme se observa do id 80f55e1 dos autos originários.
movimento paredista.
Apesar de presente o interesse de agir do impetrante ao tempo da
Afirma que a autoridade coatora "não apreciou corretamente as
propositura desta ação constitucional, a superveniência de sentença
circunstâncias elencadas não apreciou corretamente pela CODERN
proferida nos autos originários, faz perecer o objeto deste
para justificar os critérios de urgência vindicados", acrescentando
mandamus, já que não há mais utilidade com a presente postulação
que "não se trata de simplesmente impacto econômico ou social,
em juízo, nos termos do art. 17 do CPC.
mas de total descumprimento da manutenção dos 30%, equivalente
Desse modo, constatada a ausência superveniente do interesse
a jornada de 8h de efetivo labor, já que é inviável o trabalho de
processual de agir, por parte do impetrante, impõe-se a revogação
00:00h às 8h, especialmente considerando fatores da natureza,
da tutela antecipada anteriormente deferida e a extinção do
como fortes ventos".
processo, sem resolução do mérito, em conformidade com o
Alegou estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão
estipulado no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
liminar, requerendo, pois, a suspensão do ato coator; a intimação do
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165819