TRT21 26/04/2021 - Pág. 40 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3209/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Abril de 2021
ADVOGADO
Ante o exposto, admito a presente ação mandamental, e extingo o
processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do
IMPETRANTE
ADVOGADO
CPC, diante da perda superveniente de interesse processual de
agir, na forma do artigo 485, VI, do CPC, e, por consequência,
IMPETRANTE
ADVOGADO
revogo a tutela antecipada anteriormente deferida.
IMPETRANTE
ADVOGADO
Custas processuais, pela impetrante, no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), calculadas sobre R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor
dado à causa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
AUTORIDADE
COATORA
CUSTOS LEGIS
ACÓRDÃO
TERCEIRO
INTERESSADO
Isto posto, na 3ª Sessão Judicial Extraordinária realizada nesta
Intimado(s)/Citado(s):
data, por videoconferência, no interstício das 9h às 12h, sob a
40
FRANCISCO JOSE ARAUJO
ALVES(OAB: 7596-A/RN)
EDINILSON DA SILVA SIMIAO
FRANCISCO JOSE ARAUJO
ALVES(OAB: 7596-A/RN)
ERONILSON SILVA SIMIAO
FRANCISCO JOSE ARAUJO
ALVES(OAB: 7596-A/RN)
EMERSON DA SILVA SIMIAO
FRANCISCO JOSE ARAUJO
ALVES(OAB: 7596-A/RN)
2ª Vara do Trabalho de Natal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
URBANA COMPANHIA DE
SERVICOS URBANOS DE NATAL
- IRANILSON DA SILVA SIMIAO
Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do
Perpetuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença dos
Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Eridson João
PODER JUDICIÁRIO
Fernandes Medeiros, vice-presidente, Ronaldo Medeiros de Souza,
JUSTIÇA DO
Joseane Dantas dos Santos, Auxiliadora Rodrigues (relatora),
Ricardo Luís Espíndola Borges (revisor), Bento Herculano Duarte
Neto e Eduardo Serrano da Rocha, ainda, com a presença do
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0000412-
Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª
23.2020.5.21.0000 (MSCiv)
Região, Procurador Regional do Trabalho Xisto Tiago de Medeiros
RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES
Neto.
IMPETRANTE: ADRIANA CARLA DA SILVA SIMIAO,
Acordam os Desembargadores do Trabalho da 21ª Região, por
ERONILSON SILVA SIMIAO , EDINILSON DA SILVA SIMIAO ,
unanimidade, admitir a ação mandamental e extinguir o processo,
EMERSON DA SILVA SIMIAO, IRANILSON DA SILVA SIMIAO
sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, diante
IMPETRANTE Advogados: FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES
da perda superveniente de interesse processual de agir, na forma
- RN0007596-A IMPETRANTE Advogados: FRANCISCO JOSE
do artigo 485, VI, do CPC, e, por consequência, revogar a tutela
ARAUJO ALVES - RN0007596-A IMPETRANTE Advogados:
antecipada anteriormente deferida. Custas processuais, pela
FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES - RN0007596-A
impetrante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas
IMPETRANTE Advogados: FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES
sobre R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor dado à causa.
- RN0007596-A IMPETRANTE Advogados: FRANCISCO JOSE
Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores
ARAUJO ALVES - RN0007596-A
Desembargadores Carlos Newton Pinto e José Barbosa Filho.
AUTORIDADE COATORA: 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
Sala das Sessões, 22 de abril de 2021.
AUTORIDADE COATORA
AUXILIADORA RODRIGUES
Desembargadora Relatora
NATAL/RN, 26 de abril de 2021.
ORIGEM: TRT 21
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
OBSCURIDADE INEXISTÊNCIA. ALEGADO ERRO MATERIAL.
REBECA FERREIRA MADRUGA
Diretor de Secretaria
INEXISTENTE.
a matéria tem sido proposta e renovada, desde a petição inicial.
Ausentes as hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022
Processo Nº MSCiv-0000412-23.2020.5.21.0000
Relator
MARIA AUXILIADORA BARROS DE
MEDEIROS RODRIGUES
IMPETRANTE
ADRIANA CARLA DA SILVA SIMIAO
ADVOGADO
FRANCISCO JOSE ARAUJO
ALVES(OAB: 7596-A/RN)
IMPETRANTE
IRANILSON DA SILVA SIMIAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165819
do CPC, mostra-se inoportuna a oposição de embargos de
declaração, que estão limitados às hipóteses legais e taxativas, não
servindo para se rediscutir o mérito da questão..
Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito,
desprovidos.