TRT21 13/05/2021 - Pág. 1202 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3222/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Maio de 2021
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
THALITA PITA PINHEIRO
BERNARDO LUIZ COSTA DE
AZEVEDO(OAB: 6496/RN)
DIOGO BEZERRA COUTO(OAB:
5225/RN)
TLT PRESTADORA DE SERVICOS
EM MOVEIS LTDA - ME
ANA LUIZA DE FREITAS
FERNANDES GUERREIRO DE
CARVALHO(OAB: 5406/RN)
1202
conformou com o indeferimento de sua prova oral, não podendo
retomar o questionamento, já precluso, em sede recursal.
MÉRITO.
RECURSO DAS RECLAMADAS FLORENSE E SUPREME
DECOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE
FRANQUIA. DESVIRTUAMENTO DEMONSTRADO. IMPROVIDO.
A prova dos autos demonstra uma ingerência deveras superior ao
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPREME DECOR - REPRESENTACAO COMERCIAL E
SERVICOS EM MOVEIS LTDA
esperado de um contrato de franchising, mais se assemelhando à
relação filial-matriz; o que confirma o entendimento esposado em
sentença, no ponto, não ensejando reforma, por conseguinte.
RECURSO
DA
RECLAMADA
SUPREME
DECOR.
PODER JUDICIÁRIO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO DE
JUSTIÇA DO
EMPREGADORES. INGERÊNCIA DOS AUDITORES
CONTRATADOS. CONTROLE EFETIVO DA EMPRESA.
ASSUNÇÃO DA FRANQUIA. IMPROVIDO. De mesma forma, as
Recurso Ordinário nº 0000152-11.2020.5.21.0043
Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza
Recorrente: Thalita Pita Pinheiro
Advogados: Diogo Bezerra Couto e outro
Recorrente: Fábrica de Móveis Florense Ltda.
Advogado: Marcelo Nedel Scalzilli
Recorrente: Supreme Decor - Representação Comercial e Serviços
em Móveis Ltda.
Advogado: Artur Max da Silva Pereira
Recorrida: Thalita Pita Pinheiro
Advogados: Diogo Bezerra Couto e outro
Recorrida: Fábrica de Móveis Florense Ltda.
Advogado: Marcelo Nedel Scalzilli
Recorrida: Supreme Decor - Representação Comercial e Serviços
em Móveis Ltda.
Advogado: Artur Max da Silva Pereira
Recorrida: TLT Prestadora de Serviços em Móveis Ltda - ME
Advogada: Ana Luíza de Freitas Fernandes Guerreiro de Carvalho
Origem: 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN
provas colhidas demonstram que a reclamada Supreme Decor não
apenas prestou assistência ou realizou auditoria dentro da TLT, mas
estava, efetivamente, controlando-a, sem qualquer intermediação
dos prepostos regularmente constituídos pela TLT; o que evidencia
que os responsáveis pela Supreme Decor prepararam a franquia da
Florense em Natal/RN para ser assumida por sua empresa poucos
meses depois, caracterizando a sucessão empresarial.
RECURSO DAS RECLAMADAS FLORENSE E SUPREME
DECOR. NULIDADE DO TÉRMINO CONTRATUAL. EXIGÊNCIA
DE RENÚNCIA A DIREITOS TRABALHISTAS COM PROMESSA
DE RECONTRATAÇÃO. IMPROVIDO. A prova colhida demonstra o
condicionamento de qualquer possibilidade de contratação da
reclamante na nova franqueada à realização de acordo, com
renúncia a direitos trabalhistas; o que, inequivocamente, torna nulo
de pleno direito o acordo firmado para o encerramento contratual.
RECURSO DAS RECLAMADAS FLORENSE E SUPREME
DECOR. COMISSÕES. INTEGRALIDADE DO VALOR DEVIDO.
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. IMPROVIDO. Consta dos autos,
inequivocamente, que o valor pago a título de comissões já envolvia
o RSR e que o percentual pago fora reduzido, de 5% para 3,4%; de
forma a que a reclamante faz jus ao pagamento de tal parcela de
EMENTA
forma autônoma e ao montante integral de comissões devido.
RECURSO DAS RECLAMADAS FLORENSE E SUPREME DECOR
E DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MAJORAÇÃO
PRELIMINAR DE MÉRITO. ARGUIÇÃO PELA RECLAMADA
SUPREME DECOR.
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS. PROTESTOS
CONSIGNADOS EM ATA. NÃO CONFIRMAÇÃO EM RAZÕES
FINAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEITADA. Ao não
confirmar, em razões finais, os protestos assinalados em ata de
audiência, a reclamada Supreme Decor, implicitamente, se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166671
DO PERÍODO DA CONDENAÇÃO. IMPROVIDO OS RECURSOS
PATRONAIS. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO OBREIRO. Do
cotejo dos holerites com os controles de jornada (parcialmente
invalidados pelo depoimento testemunhal), vê-se que não havia
pagamento de horas extras, não obstante o registro de sobrelabor.
A tese de compensação, por seu turno, não pode abarcar a
integralidade do período imprescrito, ante a não cobertura integral