TRT21 25/08/2021 - Pág. 1348 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3295/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021
1348
destaque à categoria medidas de urgência, pondo em plano inferior
INTIMAÇÃO
as distinções entre as duas espécies. "(In “Instituições de Direito
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2facbef
Processual Civil”, Volume I, Malheiros, 2005, págs. 181/183).
proferida nos autos.
Positivação emblemática nesse sentido estava inserida no extinto §
DECISÃO
7º, do art. 273, do CPC/1973, segundo o qual, se "o autor, a título
Vistos, etc.
de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar,
Adailson Martins da Costaajuizou reclamação trabalhista em face
poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos,
da Sylvana B Silva Gomes Matos, postulando tutela jurisdicional
deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo
de urgência objetivando a liberação seguro-desemprego e FGTS.
ajuizado.”, correspondendo, atualmente, ao parágrafo único do art.
Decido.
305, do CPC/2015, dispondo que “Caso entenda que o pedido a
Ao ensejo do atual Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), há
que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o
esclarecer, ainda que rapidamente, o panorama doravante das
disposto no art. 303”.
chamadas tutelas emergenciais.
No mesmo sentido, a I Jornada de Direito Processual Civil do CJF,
De plano, diferentemente do extinto Código Buzaid (1973), que
resultando do enunciado 45, segundo o qual aplica-se às tutelas
topologicamente as separava em compartimentos distintos ao longo
provisórias o princípio da fungibilidade.
de seu leito (arts. 273 e 796 e segs, do CPC/1973), o CPC/2015
A despeito de tal unificação, não há confundir as duas modalidades
colaciona todas no seu Livro V, intitulando-o de tutela provisória,
de provimentos emergenciais.
gênero do qual são espécies as tutelas de evidência e as de
A tutela antecipada é medida judicial provisória, satisfativa, cabível
urgências, estas, por seu turno, subdivididas em cautelares ou
em qualquer tipo de procedimento e grau de jurisdição, incluindo a
antecipadas, cabendo ambas nas modalidades antecedentes ou
ação rescisória, mas que exige profundidade cognitiva exaustiva,
incidentais.
pois, na medida em que são adiantados os próprios efeitos do
As tutelas de urgência, conforme se infere de sua própria
provimento jurisdicional final, exige-se que o acervo probatório pré-
nomenclatura, têm em comum visar impedir o perecimento de
constituído provoque no magistrado a firme convicção na futura
direito decorrente do tempo para a integral tramitação do processo
coincidência de resultados entre o provimento provisório e o
("periculum in mora"), sendo inexigível tal requisito relativamente às
veredicto de mérito.
tutelas de evidência, a teor do art. 311, do NCPC.
Já as cautelares, para as quais basta a mera aparência do direito,
O legislador de 2015 reuniu os pressupostos para a concessão de
não são, de regra, por isso mesmo, satisfativas, notabilizando-se
ambas as modalidades de tutelas de urgência no art. 300, donde se
por seu caráter instrumental, haja vista se prestarem a garantir a
extrai "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
futura utilidade do provimento jurisdicional principal, de cognição ou
resultado útil do processo."
executivo, sem necessidade de identidade de resultados, podendo
Sem dúvidas, a atual codificação potencializa o denominado
atingirem decisões díspares.
sincretismo ou fungibilidade processuais, assim entendidos como os
Outrossim, inserta no poder geral de cautela do juiz, tem como traço
fenômenos pelos quais, num mesmo feito judicial, combinam-se
distintivo da tutela antecipada, ainda, poderem ser concedidas pelo
tutelas de cunho cognitivo, executivo e cautelar, tudo com o objetivo
juiz “ex officio”, “inaudita altera parte” ou mediante justificação
de conferir maior economia e efetividade.
prévia.
A propósito, Cândido Rangel Dinamarco:
O caso em apreço inequivocamente veicula pleito de tutela
“Apesar das diferenças conceituais relacionadas com a destinação
provisória de urgência na modalidade antecipatória incidental, vez
de umas e outras, as antecipações de tutela e as medidas
que inserto na própria exordial e reiterado como postulação
cautelares têm um fortíssimo elemento comum de agregação, que
meritória.
induz a integrá-las numa categoria só – a saber, na categoria das
Afinal, a parte reclamante vindica a liberação seguro-desemprego e
medidas de urgência. No estágio atual do pensamento
FGTS, postulações também de mérito.
processualístico, que se endereça a resultados sem se deter em
E do presente caderno processual extrai-se prova robusta da
desnecessários pormenores conceituais e puramente acadêmicos,
extinção do contrato de trabalho entre os litigantes.
o que importar é pensar nas medidas cautelares e nas
Com efeito, no ID. 17cc866, encontra-se cópia da CTPS (nº
antecipatórias de tutela jurisdicional como modos de combate a
1637639, série 002-0 - RN) da parte autora, constando como data
esse inimigo dos direitos, que é o tempo. Daí legitimar-se o
de admissão de 22/10/2019 e saída em 02/08/2020, bem como o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170162