TRT21 29/09/2021 - Pág. 407 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3319/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021
407
causa, dispensadas de recolhimento, ante a gratuidade processual
Intimado(s)/Citado(s):
deferida.
- CLEBSON MARCOS BEZERRA
Notifique-se a parte autora por seu patrono.
Decorrido o prazo, inerte, remeta-se ao arquivo em definitivo.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Processo Nº ATSum-0000153-61.2021.5.21.0010
RECLAMANTE
FRANCISCO NETO DA SILVA
ADVOGADO
VANDA HERMINIO DA SILVA
PEREIRA(OAB: 7993/RN)
RECLAMADO
GUARARAPES CONFECCOES S/A
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48dd293
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO NETO DA SILVA
proferida nos autos.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO (Dispensado - art. 852-I, caput, parte final, da
CLT).
PODER JUDICIÁRIO
II - FUNDAMENTAÇÃO.
JUSTIÇA DO
A parte reclamante, em sua petição inicial, declinou o endereço da
parte reclamada para citação. Ocorre que não foi possível a
notificação da referida parte em razão de mudança de endereço,
conforme documento de ID 15ab253.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c356da
proferida nos autos.
Outrossim, a presente demanda tramita pelo rito sumaríssimo,
circunstância que atrai a incidência da vedação constante do art.
852-B, II, e § 1°, da CLT, "verbis":
"Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento
sumaríssimo:
(...)
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta
indicação do nome e endereço do reclamado;
(...)
§ 1° O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I
e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e
condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
Resta evidente, pois, a inadequação do rito processual eleito.
Em tal contexto, impõe-se a solução terminativa do feito, isto é, sem
resolução do mérito.
Da gratuidade processual.
Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art.
790, § 3º, CLT, considerando que o Reclamante afirma recebimento
de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios
do Regime Geral da Previdência Social.
III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto, inadequado o rito processual, com amparo no art.
852-B, § 1°, da CLT c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil,
extingue-se, sem resolução de mérito, o processo em que tramita a
reclamação trabalhista ajuizada por CLEBSON MARCOS
BEZERRA em face de D L DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA.
Custas pela parte reclamante, no importe de 2% sobre o valor da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171913
SENTENÇA
I - RELATÓRIO (Dispensado, na forma do artigo 852-I, da CLT)
FRANCISCO NETO DA SILVA ajuizou a presente reclamação
trabalhista em desfavor de GUARARAPES CONFECCOES S/A,
vindicando os pedidos relacionados na petição inicial.
Relatado.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
A parte autora vindica a desistência da ação (ID 2d06104).
Defiro o aludido pedido, tendo em vista a expressão da livre vontade
do reclamante e considerando que não houve apresentação de
contestação pelo polo passivo (artigo 841, § 3°, da CLT, incluído
pela Lei 13.467/2017).
Da gratuidade processual.
Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art.
790, § 3º, CLT, considerando que o Reclamante afirma recebimento
de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios
do Regime Geral da Previdência Social.
III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto, na esteira do que dispõe o art. 485, VIII, do Código
de Processo Civil, de aplicação subsidiária (artigo 769, da CLT),
extingue-se, sem resolução de mérito, o processo em que tramita a
reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO NETO DA SILVA
em face de GUARARAPES CONFECCOES S/A.
Custas pela parte reclamante, no importe de 2% sobre o valor da
causa, dispensadas de recolhimento, ante a gratuidade processual
deferida.
Notifique-se a parte autora por seu patrono.