TRT21 18/10/2021 - Pág. 1077 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3331/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021
1077
para a sua concessão.
calculado sobre a diferença entre o valor da causa e a quantia
No caso, tendo o reclamante afirmado na inicial a situação de
deferida e rateado entre os advogados que atuaram no polo passivo
insuficiência financeira, e não havendo prova nos autos de que a
da demanda.
renda do trabalhador ultrapassa o limite estabelecido no art. 790,
Por outro lado, não há que se falar em redução do percentual de
§3º, da CLT, ou, ainda, prova contrária à situação de insuficiência
10% fixado a título de honorários. Afinal, a controvérsia posta nos
declarada pelo autor na peça de ingresso, faz jus a parte a
autos extrapola a temática das verbas rescisórias, tocando questões
gratuidade de justiça, não sendo a representação por advogado
mais complexas, como o reconhecimento de vínculo, o adicional de
particular óbice para o deferimento do benefício.
transferência, o fenômeno da terceirização, a existência de grupo
Chama atenção, no caso concreto, que, diante da revelia aplicada
econômico e a prestação de horas extras, questões essas que,
às reclamadas principais, restaram incontroversos os fatos narrados
certamente, justificam o percentual fixado pelo Juízo "a quo".
na exordial quanto à retenção da CTPS do obreiro (fl. 16 - Id.
Nestes termos, dou provimento parcial ao recurso para
3716eff), fato esse que constitui nítido obstáculo para inserção do
condenar o reclamante ao pagamento de honorários
obreiro no mercado de trabalho, fortalecendo a tese de insuficiência
sucumbenciais, no percentual de 10% já fixado em sentença, a
financeira.
ser calculado sobre a diferença entre o valor da causa e a
Recurso improvido.
quantia deferida e rateado entre os advogados que atuaram no
polo passivo da demanda.
3.3. - Dos honorários sucumbenciais:
Aduzem as recorrentes que o reclamante foi sucumbente nos
III - Dispositivo
pedidos de danos morais e adicional de transferência, o que diz
Ante o exposto, não conheço dos recursos ordinárias interpostos
obstar a aplicação do art. 86 do CPC, Parágrafo Único, do CPC, e
por Vanessa de Mendonca Varela - ME e Valeria Mendonca Varela
ensejar a condenação do autor em pagamento de honorários.
- ME, por deserção; conheço do recurso interposto por Brink's
Por fim, requerem a redução dos honorários que lhe foram
Seguranca e Transporte de Valores LTDA e Muitofacil Arrecadacao
incumbidos ao percentual de 5%.
e Recebimento LTDA, à exceção dos pleitos de cerceamento de
Com razão parcial as litisconsortes.
defesa, reversão da revelia e reabertura de instrução processual,
Com o advento da Lei 13.467/2017, a CLT sofreu profundas
dado a ausência de legitimidade e interesse. No mérito, dou-lhe
alterações em normas de caráter material e processual. Dentre elas,
provimento parcial para condenar o reclamante ao pagamento de
a nova Lei nova instituiu o pagamento de honorários de
honorários sucumbenciais, no percentual de 10% já fixado em
sucumbência nos processos ajuizados nesta Especializada, nos
sentença, a ser calculado sobre a diferença entre o valor da causa e
termos previsto art. 791-A, da CLT, "verbis":
a quantia deferida e rateado entre os advogados que atuaram no
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão
polo passivo da demanda.
devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5%
Isto posto, em Sessão Ordinária por videoconferênciarealizada
(cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o
nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)
valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico
Desembargador(a) Bento Herculano Duarte Neto, com a presença
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s)
da causa".
Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza (Relator), Carlos Newton
Como se vê, o legislador cometeu ao sucumbente na demanda o
Pinto e Eduardo Serrano da Rocha, e do(a) Representante da
pagamento de honorários advocatícios, seja ele empregado ou
Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Lilian Vilar
empregador, estipulando que a aludida verba deve ser fixada de
Dantas Barbosa,
acordo com o proveito econômico obtido no processo.
ACORDAM
No caso dos autos, considerando a improcedência dos pleitos de
Desembargador(a)es da 2ª Turma de Julgamentos do Tribunal
danos morais e adicional de transferência, que representam quase
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não
25% do valor bruto pretendido na exordial (fls. 20-21 - Id. f57b911),
conhecer dos recursos ordinários interpostos por Vanessa de
não há que se falar em sucumbência mínima, tal qual consignado
Mendonca Varela - ME e Valeria Mendonca Varela - ME, por
em sentença, mas sim em sucumbência recíproca apta a justificar a
deserção. Por unanimidade, conhecer do recursoordinário
condenação do trabalhador ao pagamento de honorários
interposto por Brink's Seguranca e Transporte de Valores LTDA e
sucumbenciais, no percentual de 10% já fixado em sentença, a ser
Muitofacil Arrecadacao e Recebimento LTDA, à exceção dos pleitos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172781
o(a)s
Excelentíssimo(a)s
Senhor(a)es