TRT21 15/09/2022 - Pág. 788 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3559/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022
788
ECONÔMICA FEDERAL para determinar o refazimento do cálculo
Natal, 14 de setembro de 2022.
da APIP apurada em 09/2010, para aplicar a média duodecimal dos
MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO
valores das horas extras percebidas entre maio/2010 e
Relatora
setembro/2010.
NATAL/RN, 15 de setembro de 2022.
Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto pela
FRANCISCO NERIVAN CAVALCANTE VALERIO
reclamante, ELIENAI GOMES DE OLIVEIRA AIRES, e, no mérito,
Diretor de Secretaria
dou provimento parcial determinando que seja calculada, a correção
monetária, pela TRD, para os créditos devidos até 25/03/2015,
observando-se, no período posterior, o IPCA-E; e conheço do
agravo de petição interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
e, no mérito, dou provimento para determinar o refazimento do
cálculo da APIP apurada em 09/2010, para aplicar a média
duodecimal dos valores das horas extras percebidas entre
maio/2010 e setembro/2010.
Custas, pela executada, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro
Processo Nº AP-0000160-51.2019.5.21.0001
MARIA DO PERPETUO SOCORRO
WANDERLEY DE CASTRO
AGRAVANTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVANTE
ELIENAI GOMES DE OLIVEIRA
AIRES
ADVOGADO
ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
AGRAVADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVADO
ELIENAI GOMES DE OLIVEIRA
AIRES
ADVOGADO
ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
Relator
reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 789-A, inciso IV,
da CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Isto posto, em Sessão Ordinária por videoconferência realizada
nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)
Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s)
PODER JUDICIÁRIO
Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s)
JUSTIÇA DO
Federal(is) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro
(Relatora), e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da
Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Aroldo
Teixeira Dantas,
ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es
Desembargador(a)es da 2ª Turma de Julgamentos do Tribunal
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do
agravo de petição interposto pela reclamante, ELIENAI GOMES DE
OLIVEIRA AIRES. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial
ao agravo de petição determinando que seja calculada, a correção
Agravo de Petição n.º 0000160-51.2019.5.21.0001
Relator: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro
Agravante: Elienai Gomes de Oliveira Aires
Advogada: Adriana França da Silva
Agravante: Caixa Econômica Federal - CEF
Agravado: Caixa Econômica Federal - CEF
Agravada: Elienai Gomes de Oliveira Aires
Advogada: Adriana França da Silva
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Natal
monetária, pela TRD, para os créditos devidos até 25/03/2015,
observando-se, no período posterior, o IPCA-E.. Por unanimidade,
conhecer do agravo de petição interposto pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao agravo de
petição para determinar o refazimento do cálculo da APIP apurada
em 09/2010, para aplicar a média duodecimal dos valores das horas
extras percebidas entre maio/2010 e setembro/2010. Custas, pela
executada, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e
seis centavos), nos termos do artigo 789-A, inciso IV, da CLT.
Obs:Sessão de Julgamento por videoconferência conforme
Resolução Administrativa 0006/2020. O(A) Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente
processo para compor o quorum mínimo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188754
I - Do agravo de petição da reclamante.
1. Execução provisória. Horas extras. Repouso Semanal
Remunerado. Título executivo. São devidos os reflexos das horas
extras no repouso semanal remunerado, como estabelecido no
título executivo, inclusive sábados e feriados, observado o
entendimento na Orientação Jurisprudencial nº 394, da SDI-1.
2. Correção monetária. TR até 25/03/2015 e após, IPCA-E. Trânsito
em julgado. Omissão na conta de liquidação. Havendo decisão
transitada em julgado especificando a aplicação da TR, até
25/03/2015, e após o IPCA-E, para fins de correção monetária dos
créditos trabalhistas, tais índices devem ser aplicados na conta de
liquidação.