TRT21 14/11/2022 - Pág. 251 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3598/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022
ADVOGADO
procedimentos de expropriação de imóvel da executada no valor de
R$670.000,00 já arrematado, dê-se ciência ao autor.
Determino, por conseguinte, o aguardo do desenrolar da execução
251
PEDRO LINS WANDERLEY
NETO(OAB: 3632/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLASH VIGILANCIA EIRELI
no processo piloto e a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo
prazo de 6 (seis) meses.
NATAL/RN, 14 de novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
LUCIANO ATHAYDE CHAVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0921300-56.1995.5.21.0002
RECLAMANTE
SINDICATO DOS SERVIDORES ADM
IND DO ESTADO DO RGN SINAI
ADVOGADO
MANOEL BATISTA DANTAS
NETO(OAB: 1996/RN)
RECLAMADO
DATANORTE CIA DE
PROCESSAMENTO DE DADOS DO R
G DO NORTE
RECLAMADO
ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6207a50
proferido nos autos.
DESPACHO
Determinei a conclusão.
Juntado aos autos Ofício de id. a212c74 em que informa a Diretoria
Intimado(s)/Citado(s):
Geral do TRE/RN o envio de Resgate de Depósito em Garantia no
- SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO
RGN SINAI
valor de R$118,25 “proveniente do saldo existente na Conta
Garantia da empresa Flash Vigilância Eireli, para a conta judicial
(Agência 3795 - Banco do Brasil)”.
Juntado, ainda, documento encaminhado pelo Gabinete do
PODER JUDICIÁRIO
Desembargador Dr. Eridson João Fernandes Medeiros sob o id.
JUSTIÇA DO
096ac19 para dar ciência da decisão de Embargos de Declaração
proferida no Mandado de Segurança nº. 000049823.2022.5.21.0000, em que reconsiderada a decisão embargada
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67d9c7c
nos seguintes termos:
proferido nos autos.
DESPACHO
“Assim, como corolário lógico, reconsidero a decisão embargada,
acrescendo-se à determinação exarada que o referido
percentual (30%) também deve incidir sobre os valores
Determinei a conclusão.
Defiro a dilação de prazo requerida pelo Sindicato autor por mais 10
dias para apresentar a relação dos substituídos que já faziam parte
originalmente do presente feito, com os seus respectivos CPFs,
tudo na forma do despacho de id. e6426bc.
Dê-se ciência e aguarde-se.
contratuais já eventualmente bloqueados nos autos do
processo nº. 0000277-05.2020.5.21.0002; nesse contexto,
determina-se que, considerando cada contrato celebrado, que haja
a restituição para a empresa Impetrante de valores constritos que
ultrapassem 30% (trinta por cento) das faturas mensais”.
NATAL/RN, 14 de novembro de 2022.
Diante disto, considerando-se que (a) no despacho de id.
LUCIANO ATHAYDE CHAVES
Juiz do Trabalho Titular
32a84bd, este órgão jurisdicional já havia determinado, em
atenção à decisão exarada no referido Mandado de Segurança
a expedição de ofícios às tomadoras de serviços da empresa
Processo Nº CumSen-0000277-05.2020.5.21.0002
EXEQUENTE
SIND INT DOS TRAB VIG EM EMP
DE VIG E SEG PRIV,MONIT.ELET,AG
TATICO MOVEL-ATM, VIG.ORG,
CURSOS DE FORM DE VIG,VIGIAS E
CINOFILOS DO RN-SINDSEGUR
ADVOGADO
ALECIO CESAR SANCHES(OAB:
5685/RN)
EXECUTADO
FLASH VIGILANCIA EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191716
impetrante para depósito em juízo dos valores devidos à Flash
Vigilância Eireli, mas limitado ao percentual de 30% das faturas
mensais devidas à empresa impetrante, até alcançar o limite do
crédito exequendo, assim cumprido a partir do expediente de id.
eedf9b3 ao TRT21, SIDORE IND. COM. de Refrigerantes, TRE/RN,
Departamento Estadual de Imprensa e PGE/RN; e sendo que (b)