TRT21 08/12/2022 - Pág. 1661 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3615/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022
1661
inequivocamente pela obrigatoriedade da intervenção do parquet no
instrutória, para que se manifeste como entender de direito.
feito e pelo evidente prejuízo à parte autora, ante a extinção da
Obs: O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
ação, sob o argumento de se tratar de direitos individuais
Presidente votou no presente processo para compor o quorum
heterogêneos (do qual discorda frontalmente o MPT); posicionando-
mínimo.
se pela "nulidade do r. Julgado pela ausência de intimação do MPT
Natal, 07 de dezembro de 2022.
para oficiar em primeira instância." (parecer às fls. 173/189 - id.
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
5a5e330).
Desembargador Relator
A não participação do MPT desde a origem, longe de configurar um
mero erro formal ou procedimental do Juízo de piso, viola o princípio
do devido processo legal - em seus consectários da ampla defesa e
do contraditório -, na medida em que obsta a atuação ministerial em
NATAL/RN, 08 de dezembro de 2022.
demanda cuja própria higidez depende, por força legal, de sua
participação, como "instituição permanente, essencial à função
LUIZ DANIEL ALBUQUERQUE OTHON E SILVA
jurisdicional do Estado", a quem incumbe "a defesa da ordem
Diretor de Secretaria
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis." (art. 127, CF).
Ante o exposto, suscita-se, ex officio, a nulidade processual, a partir
da audiência de fls. 128/129 (id. 18196c4), na qual se encerrou a
instrução processual, determinando o retorno dos autos à origem, a
fim de que o d. Representante Ministerial seja pessoalmente
intimado quando da designação da audiência instrutória, para que
se manifeste como entender de direito.
É como voto.
III - Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e suscito, ex officio, a
nulidade processual, a partir da audiência de fls. 128/129 (id.
18196c4), na qual se encerrou a instrução processual,
determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o d.
Representante Ministerial seja pessoalmente intimado quando da
Processo Nº ROT-0000618-70.2021.5.21.0010
Relator
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
RECORRENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM TRANSPORTES RODOVIARIOS
DE CARGAS NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE - SINTROCERN
ADVOGADO
ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO
PEDRO VICTOR MEDEIROS DE
MELO(OAB: 18394/RN)
ADVOGADO
THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
RECORRIDO
W R DE AQUINO TRANSPORTE E
INDUSTRIA DE FRIOS LTDA
ADVOGADO
FELIPE TANAKA MOREIRA(OAB:
10518/RN)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- W R DE AQUINO TRANSPORTE E INDUSTRIA DE FRIOS
LTDA
designação da audiência instrutória, para que se manifeste como
entender de direito.
Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
PODER JUDICIÁRIO
Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
JUSTIÇA DO
Bento Herculano Duarte Neto, com a presença do(a) (s)
Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s)
Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza (Relator) e Eduardo
Serrano da Rocha, e do(a) Representante da Procuradoria Regional
do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Aroldo Teixeira Dantas,
ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es
Desembargador(a)es da 2ª Turma de Julgamentos do Tribunal
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso ordinário e suscitar, ex officio, a nulidade processual, a
partir da audiência de fls. 128/129 (id. 18196c4), na qual se
encerrou a instrução processual, determinando o retorno dos autos
à origem, a fim de que o d. Representante Ministerial seja
pessoalmente intimado quando da designação da audiência
Recurso Ordinário nº 0000618-70.2021.5.21.0010
Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza
Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores em Transportes
Rodoviários de Cargas no Estado do Rio Grande do Norte SINTROCERN
Advogados: Roberto Fernando de Amorim Júnior e outros
Recorrido: W R de Aquino Transporte e Indústria de Frios Ltda.
Advogado: Felipe Tanaka Moreira
Custos legis: Ministério Público do Trabalho
Origem: 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN
EMENTA
PRELIMINAR DE MÉRITO. SUSCITADA EX OFFICIO. NULIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193048