TRT22 15/01/2014 - Pág. 17 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1394/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2014
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Advogado(a)(s):
LUCIANA FERRAZ MENDES MELLO (PI - 2578)
Recorrido(a)(s):
CRISTIANE DE OLIVEIRA COELHO MENDES
Advogado(a)(s):
MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR (PI - 5902)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/11/2013 - D.E.J.T
1355/2013, de 19/11/2013, pag. 118.; recurso apresentado em
06/12/2013 - seq.(s).54).
Regular a representação processual, seq.(s). 057.
Isento de Preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
Procedimento / Provas.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial
Sustenta o recorrente que a decisão deste tribunal em determinar a
nomeação da reclamante, mesmo reconhecendo que a
classificação da obreira se deu fora das vagas previstas no edital,
foi proferida com violação direta da Carta Magna, de Lei Federal e
de Súmula de Jurisprudência do C. TST. Aduz a
inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 158/2006, que criou o
cargo sub judice.
Alega vício de ilegalidade por ofensa ao art. 21, parágrafo único, da
Lei nº 101/2000, ofensa aos princípios que informam a atuação da
Administração Pública, na medida que o ex-gestor fez publicar o
Edital de Concurso Público nº 001/2010, que teve seu resultado final
concretizado em 11/04/2011, e, após isso, houve vários
questionamentos jurídicos em relação à lisura, idoneidade e
isonomia do certame, fatos estes que estão sendo
apuradosperante a Promotoria de Justiça de São João do Piauí e
Ministério Público do Trabalho de Picos. E por conta de todo
questionamento, o resultado do concurso somente foi homologado
em junho de 2011. Tais questionamentos levaram o ex-gestor a não
realizar a convocação dos aprovados, o que teria ocorrido no
apagar das luzes da sua admistração, em outubro de 2012, quando
o gestor, à época, resolveu convocar os aprovados com o claro
intuito de "agraciar" seus apadrinhados políticos, além do ato não
ter quallquer amparo na legislação, em especial na Lei de
Responsabilidade Fiscal. Sustenta que o TCE/PI proferiu decisão
determinando a anulação dos efeitos do Edital de Convocação nº
03/2012, em razão de ilegalidade. Assim, o gestor, à época,
cumpriu a decisão não tendo dado posse aos candidatos aprovados
no concurso, os quais haviam sido convocados e já nomeados.
Entende restar claro a prática de diversas ilegalidades e abusos
durante a realização de todo o concurso estruturado no edital nº
01/2010, seja através de Portaria de Nomeação nº 046/2012, que
foi feita no único interesse de obter dividendos políticos e prejudicar
o Prefeito eleito e adversários políticos nas últimas eleições, seja
em razão da ação cautelar aforada pelo Ministério Público que
obteve liminar demonstrando a irregularidade daquele certame e a
decisão do TCE/PI que anulou o referido edital de convocação.
Nesse sentido,à atual gestão cabe rever os atos ilegais da gestão
anterior, dentre eles, a nomeação dos aprovados no concurso cujo
edital de convocação nº 01/2010 já foi anulado pelo TCE/PI.
Alega que não há provas nos autos de que durante a validade do
concurso tenha sido aberta alguma vaga na função para a qual o
recorrido se candidatou, nem tampouco que terceirizados estariam
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72668
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exercendo a função que ela exerceria.
Consta do acórdão em vergasta (seq.048): "(...) - CONCURSO
PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS COM
PRETERIÇÃO DOS CONCURSADOS. CONFIGURAÇÃO DA
NECESSIDADE DO SERVIÇO. DIREITO À NOMEAÇÃO A questão
central diz respeito à existência ou não de direito à nomeação de
candidato classificado em concurso fora das vagas previstas no
edital, mas com a particularidade de a administração pública
manter-se em seus quadros trabalhadores terceirizados, para o
exercício de idênticas atribuições. Nestes autos, a análise dos fatos
e do acervo probatório conduz à conclusão de que são
incontroversos: a realização de concurso público para o
preenchimento de 5 vagas do cargo de dentista (p. 32); a previsão
em edital de "convocação dos classificados para o preenchimento
das vagas disponíveis" (p. 28 - item 13.3); a classificação da
recorrente na 6ª colocação (p. 33); a existência de Lei Municipal
criando cargos para o Programa Saúde Bucal, sendo 10 cargos de
cirurgião-dentista (p. 46/48); a contratação de terceiros para
prestação de serviços odontológicos (p. 105/109). Postos os fatos
incontroversos, cumpre decidir se a existência de trabalhadores
terceirizados, exercendo as mesmas atribuições, configura
preterição dos candidatos classificados e se essa circunstância gera
ou não direito subjetivo à nomeação, ainda que o candidato não
tenha sido classificado dentro das vagas previstas no edital do
concurso público. Com efeito, o princípio do concurso é conquista
democrática, republicana e moralizadora de acesso aos cargos e
empregos públicos, cuja concretização não se subordina
exclusivamente à conveniência dos poderes institucionalizados,
haja vista a existência de um sistema constitucional destinado a
garantir sua força normativa (CF, art. 37, I, II, III e IV). Acerca da
força normativa do princípio do concurso público, há de ser
considerado que "O reconhecimento de um direito subjetivo à
nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração
Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem
os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e
incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio
constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder
Público assegura e observa as garantias fundamentais que
viabilizam a efetividade desse princípio". Nesse sentido, "[...] o
direito à nomeação representa também uma garantia fundamental
da plena efetividade do princípio do concurso público". (RE 598099,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 10/8/2011,
DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL02599-03 PP-00314). Com essa perspectiva, objetivando conferir
efetividade ao princípio do concurso, a jurisprudência tem evoluído
no sentido de mitigar a discricionariedade administrativa quanto à
nomeação dos concursados, cuja evolução pode ser assim
sintetizada: aos aprovados reconhecia-se mera expectativa de
nomeação; essa expectativa convertia-se em direito subjetivo
quando preterida a ordem de classificação; o concursado dentro das
vagas possui direito à nomeação dentro do prazo de validade do
concurso; o concursado possui direito à nomeação quando
comprovada a necessidade do serviço com a contratação de
terceiros. No caso, é certo que a recorrente, classificada em 6º
lugar, não foi aprovada dentro das cinco vagas previstas no edital.
No entanto, esse fato não lhe retira o direito subjetivo à nomeação.
Isso porque, embora o edital contemple apenas cinco vagas, a lei
municipal, avaliando a real necessidade do serviço, criou dez
cargos de dentista. Ocorre que, apesar de o edital não contemplar o
provimento de todos os cargos disponíveis na estrutura
administrativa, é incontroverso a necessidade de preenchimento de
outras vagas, na medida em que houve contratação, a título