TRT22 20/02/2014 - Pág. 65 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1420/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2014
questionamentos jurídicos em relação à lisura, idoneidade e
isonomia do certame, fatos estes que estão sendo
apuradosperante a Promotoria de Justiça de São João do Piauí e
Ministério Público do Trabalho de Picos. E por conta de todo
questionamento, o resultado do concurso somente foi homologado
em junho de 2011. Tais questionamentos levaram o ex-gestor a não
realizar a convocação dos aprovados, o que teria ocorrido no
apagar das luzes da sua admistração, em outubro de 2012, quando
o gestor, à época, resolveu convocar os aprovados com o claro
intuito de "agraciar" seus apadrinhados políticos, além do ato não
ter quallquer amparo na legislação, em especial na Lei de
Responsabilidade Fiscal. Sustenta que o TCE/PI proferiu decisão
determinando a anulação dos efeitos do Edital de Convocação nº
03/2012, em razão de ilegalidade. Assim, o gestor, à época,
cumpriu a decisão não tendo dado posse aos candidatos aprovados
no concurso, os quais haviam sido convocados e já nomeados.
Entende restar claro a prática de diversas ilegalidades e abusos
durante a realização de todo o concurso estruturado no edital nº
01/2010, seja através de Portaria de Nomeação nº 046/2012, que
foi feita no único interesse de obter dividendos políticos e prejudicar
o Prefeito eleito e adversários políticos nas últimas eleições, seja
em razão da ação cautelar aforada pelo Ministério Público que
obteve liminar demonstrando a irregularidade daquele certame e a
decisão do TCE/PI que anulou o referido edital de convocação.
Nesse sentido,à atual gestão cabe rever os atos ilegais da gestão
anterior, dentre eles, a nomeação dos aprovados no concurso cujo
edital de convocação nº 01/2010 já foi anulado pelo TCE/PI.
Afirma que agiu com base nas súmula 473 e 346 do STF.
Alega que não há provas nos autos de que durante a validade do
concurso tenha sido aberta alguma vaga na função para a qual o
recorrido se candidatou, nem tampouco que terceirizados estariam
exercendo a função que ela exerceria.
Consta do acórdão em vergasta (seq. 53): " CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS COM PRETERIÇÃO DOS
CONCURSADOS. CONFIGURAÇÃO DA NECESSIDADE DO
SERVIÇO. DIREITO À NOMEAÇÃO. O princípio do concurso
público é conquista democrática, republicana e moralizadora de
acesso aos cargos e empregos públicos, cuja concretização não se
subordina exclusivamente à conveniência dos poderes
institucionalizados, haja vista a existência de um sistema
constitucional destinado a garantir sua força normativa (CF, art. 37,
I, II, III e IV). Objetivando conferir efetividade ao princípio do
concurso, a jurisprudência tem evoluído no sentido de mitigar a
discricionariedade administrativa quanto à nomeação dos
concursados. Desta feita, ao contratar terceirizados para a
execução de atividades semelhantes às que devem ser realizadas
pelos concursados, a administração pública torna incontroversa a
necessidade de nomeação do candidato classificado. No caso,
configurada a contratação precária de professores em quantitativo
bem superior àquele previsto no edital do concurso, a situação
caracteriza preterição da recorrente, gerando direito subjetivo à
nomeação. Recurso provido. ". (Desembargador Relator Arnaldo
Boson Paes)
A presente demanda versa sobrecandidata que prestou concurso
público tendo sido classificada na 9ª posisão, quando o edital
previa6 vagas para o cargo em que a obreira logrou êxito. A obreira
foi nomeada, contudo não tomou posse, e vem nesta ação pleitear
seu direito à posse alegando que o Município mantém nos seus
quadros terceirizados com preterição dos concursados.
Restou decidido no acórdão que a obreira possui direito subjetivo à
nomeação, em razão ter sido preterida pelo ente público, uma vez
configuradaa contratação precária de dentista e a existência de
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cargo criado por lei em quantidade superior à prevista no edital do
certame.Com isso, surge paraa autora da ação o direito adquirido
à nomeação em atendimento aos princípios da impessoalidade e da
moralidade administrativa.
Quanto a alegação do recorrente de que não deu posse à
obreiraem razão do TCE/PI ter determinando a anulação dos
efeitos do Edital de Convocação nº 03/2012, em razão de
ilegalidade, tendo cumpridoa decisão não tendo dado posse aos
candidatos aprovados no concurso, os quais haviam sido
convocados e já nomeados, bem como por entende restar claro a
prática de diversas ilegalidades e abusos durante a realização de
todo o concurso estruturado no edital nº 01/2010, seja através de
Portaria de Nomeação nº 046/2012; resta informar que a reclamante
afirma que a ação que suspendeu o concurso, por força de liminar,
foi extinta, com revogação da liminar, decisão esta que transitou em
julgado. Dessa forma,a constatação, ou não, dos argumentos do
recorrente levaria, necessariamente,ao revolvimento dos fatos e
provas dos autos, o que é expressamente defeso, nos termos da
Súmula 126 do C. TST.
Ressalte-se que a arguição de inconstitucionalidade de lei não
constitui hipótese de admissibilidade do recurso, a teor do art. 896,
da CLT.
Imprestável para a configuração de divergência jurisprudencial os
julgados trazidos porque provenientes de Turma do TST e doSTJ,
pois tais matérias não se caracterizam na hipótese do art. 896, a, da
CLT.
Inadmito, pois, a revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 18 de fevereiro de 2014.
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Desembargador Presidente
wcm
Despacho de Revista
TRT 22a Região
RO-0001372-90.2013.5.22.0001 - 2ª Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
ALEX LIMA PAZ
Advogado(a)(s):
WEVERTON MACEDO ROCHA (PI - 9413)
Recorrido(a)(s):
C.P. ENGENHARIA LTDA.
Advogado(a)(s):
FAGNER KRISTOFFERSON SANTOS E SILVA (PI - 7754)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/01/2014 seq.(s).42; recurso apresentado em 30/01/2014 - seq.(s).43).
Regular a representação processual, seq.(s). 02.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
por Dano Moral.