TRT22 26/02/2014 - Pág. 55 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1424/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2014
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Desembargador Presidente
wac
Despacho de Revista
TRT 22a Região
A-0000567-78.2011.5.22.0108 - 1ª Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(a)(s):
FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO (PI - 7339)
Recorrido(a)(s):
ALBENIZE GONÇALVES PARENTE
Advogado(a)(s):
FRANCISCO SALVADOR GONÇALVES MIRANDA (PI - 6694)
Deixo de receber o recurso de revista agora interposto (seq. 036)
por incabível, nos termos do art. 896 da CLT.
Trata-se de recurso de revista interposto contra agravo em que o
reclamado buscava a reforma da decisão monocrática proferida
pelo juiz relator, na forma do art. 557 do CPC.
Ocorre que, ante a literalidade do art. 896, caput, da CLT, imperioso
reconhecer que só é cabível recurso de revista das decisões
proferidas em grau de recurso ordinário, hipótese diversa da dos
presentes autos, em que o reclamado interpôs recurso de revista
contra decisão proferida em agravo regimental.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 20 de fevereiro de 2014.
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Desembargador Presidente
mv
Despacho de Revista
TRT 22a Região
RO-0000708-47.2013.5.22.0102 - 2ª Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Advogado(a)(s):
LUCIANA FERRAZ MENDES MELLO (PI - 2578)
Recorrido(a)(s):
CLETO AMORIM SILVA
Advogado(a)(s):
MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR (PI - 5902)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/01/2014 - seq.(s).
58; recurso apresentado em 05/02/2014 - seq.(s) . 66). Prazos
suspenso de 07/01 a 17/012014, conforme resolução administrativa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73516
55
123/2014.
Regular a representação processual, seq.(s). 68.
Isento de Preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
Procedimento / Provas.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 473; nº 346 do
excelso Supremo Tribunal Federal.
- violação do(s) Lei nº 101/2000, artigo 21, §único.
- divergência jurisprudencial
Sustenta o recorrente que a decisão deste tribunal em determinar a
nomeação da reclamante, mesmo reconhecendo que a
classificação da obreira se deu fora das vagas previstas no edital,
foi proferida com violação direta da Carta Magna, de Lei Federal e
de Súmula de Jurisprudência do C. TST. Aduz a
inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 158/2006, que criou o
cargo sub judice.
Alega vício de ilegalidade por ofensa ao art. 21, parágrafo único, da
Lei nº 101/2000, ofensa aos princípios que informam a atuação da
Administração Pública, na medida que o ex-gestor fez publicar o
Edital de Concurso Público nº 001/2010, que teve seu resultado final
concretizado em 11/04/2011, e, após isso, houve vários
questionamentos jurídicos em relação à lisura, idoneidade e
isonomia do certame, fatos estes que estão sendo
apuradosperante a Promotoria de Justiça de São João do Piauí e
Ministério Público do Trabalho de Picos. E por conta de todo
questionamento, o resultado do concurso somente foi homologado
em junho de 2011. Tais questionamentos levaram o ex-gestor a não
realizar a convocação dos aprovados, o que teria ocorrido no
apagar das luzes da sua admistração, em outubro de 2012, quando
o gestor, à época, resolveu convocar os aprovados com o claro
intuito de "agraciar" seus apadrinhados políticos, além do ato não
ter quallquer amparo na legislação, em especial na Lei de
Responsabilidade Fiscal. Sustenta que o TCE/PI proferiu decisão
determinando a anulação dos efeitos do Edital de Convocação nº
03/2012, em razão de ilegalidade. Assim, o gestor, à época,
cumpriu a decisão não tendo dado posse aos candidatos aprovados
no concurso, os quais haviam sido convocados e já nomeados.
Entende restar claro a prática de diversas ilegalidades e abusos
durante a realização de todo o concurso estruturado no edital nº
01/2010, seja através de Portaria de Nomeação nº 046/2012, que
foi feita no único interesse de obter dividendos políticos e prejudicar
o Prefeito eleito e adversários políticos nas últimas eleições, seja
em razão da ação cautelar aforada pelo Ministério Público que
obteve liminar demonstrando a irregularidade daquele certame e a
decisão do TCE/PI que anulou o referido edital de convocação.
Nesse sentido,à atual gestão cabe rever os atos ilegais da gestão
anterior, dentre eles, a nomeação dos aprovados no concurso cujo
edital de convocação nº 01/2010 já foi anulado pelo TCE/PI.
Alega que não há provas nos autos de que durante a validade do
concurso tenha sido aberta alguma vaga na função para a qual o
recorrido se candidatou, nem tampouco que terceirizados estariam
exercendo a função que ela exerceria.
Consta do acórdão em vergasta (seq. 057): "(...) Compulsando os
autos observa-se que o Município recorrido lançou concurso público
através do Edital nº 01/2010 (seq. 003 - fls.01/17), para
preenchimento de diversas vagas, dentre as quais, 06 para o cargo
de professor educação infantil ou ensino fundamental 1º ao 5º ano.
O resultado final do concurso foi homologado através do Decreto nº
050/2011, publicado no Diário Oficial dos Municípios em 26/03/2011