TRT22 19/03/2014 - Pág. 42 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1437/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Março de 2014
preliminar. "Inviável o apelo pela ausência do necessário
prequestionamento.
À luz das premissas lançadas no acórdão, não diviso as alegações
alegadas pelo recorrente, não merecendo ser conhecido o recurso
de revista.
Contrato Individual de Trabalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
Procedimento / Provas.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 473 do excelso
Supremo Tribunal Federal.
- violação do(s) Lei nº 101/2000, artigo 21, §único.
Sustenta o recorrente que a decisão deste tribunal em determinar a
nomeação da reclamante, mesmo reconhecendo que a
classificação da obreira se deu fora das vagas previstas no edital,
foi proferida com violação direta da Carta Magna, de Lei Federal e
de Súmula de Jurisprudência do STF. Aduz a inconstitucionalidade
da Lei Municipal nº 158/2006, que criou o cargo sub judice.
Alega vício de ilegalidade por ofensa ao art. 21, parágrafo único, da
Lei nº 101/2000, ofensa aos princípios que informam a atuação da
Administração Pública, na medida que o ex-gestor fez publicar o
Edital de Concurso Público nº 001/2010, que teve seu resultado final
concretizado em 11/04/2011, e, após isso, houve vários
questionamentos jurídicos em relação à lisura, idoneidade e
isonomia do certame, fatos estes que estão sendo
apuradosperante a Promotoria de Justiça de São João do Piauí e
Ministério Público do Trabalho de Picos. E por conta de todo
questionamento, o resultado do concurso somente foi homologado
em junho de 2011. Tais questionamentos levaram o ex-gestor a não
realizar a convocação dos aprovados, o que teria ocorrido no
apagar das luzes da sua admistração, em outubro de 2012, quando
o gestor, à época, resolveu convocar os aprovados com o claro
intuito de "agraciar" seus apadrinhados políticos, além do ato não
ter qualquer amparo na legislação, em especial na Lei de
Responsabilidade Fiscal. Sustenta que o TCE/PI proferiu decisão
determinando a anulação dos efeitos do Edital de Convocação nº
03/2012, em razão de ilegalidade. Assim, o gestor, à época,
cumpriu a decisão não tendo dado posse aos candidatos aprovados
no concurso, os quais haviam sido convocados e já nomeados.
Entende restar claro a prática de diversas ilegalidades e abusos
durante a realização de todo o concurso estruturado no edital nº
01/2010, seja através de Portaria de Nomeação nº 046/2012, que
foi feita no único interesse de obter dividendos políticos e prejudicar
o Prefeito eleito e adversários políticos nas últimas eleições, seja
em razão da ação cautelar aforada pelo Ministério Público que
obteve liminar demonstrando a irregularidade daquele certame e a
decisão do TCE/PI que anulou o referido edital de convocação.
Nesse sentido,à atual gestão cabe rever os atos ilegais da gestão
anterior, dentre eles, a nomeação dos aprovados no concurso cujo
edital de convocação nº 01/2010 já foi anulado pelo TCE/PI.
Alega que não há provas nos autos de que durante a validade do
concurso tenha sido aberta alguma vaga na função para a qual o
recorrido se candidatou, nem tampouco que terceirizados estariam
exercendo a função que ela exerceria.
Consta do acórdão em vergasta: "(...) - CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS COM PRETERIÇÃO DOS
CONCURSADOS. CONFIGURAÇÃO DA NECESSIDADE DO
SERVIÇO. DIREITO À NOMEAÇÃO. O princípio do concurso
público é conquista democrática, republicana e moralizadora de
acesso aos cargos e empregos públicos, cuja concretização não se
subordina exclusivamente à conveniência dos poderes
institucionalizados, haja vista a existência de um sistema
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constitucional destinado a garantir sua força normativa (CF, art. 37,
I, II, III e IV). Objetivando conferir efetividade ao princípio do
concurso, a jurisprudência tem evoluído no sentido de mitigar a
discricionariedade administrativa quanto à nomeação dos
concursados. Desta feita, ao contratar terceirizados para a
execução de atividades semelhantes às que devem ser realizadas
pelos concursados, a administração pública torna incontroversa a
necessidade de nomeação do candidato classificado. No caso,
configurada a contratação precária de enfermeiro e a existência de
cargo criado por lei em quantitativo superior àquele previsto no
edital de concurso, a situação caracteriza preterição da recorrida,
gerando direito subjetivo à nomeação.(...). A questão central diz
respeito à existência ou não de direito à nomeação de candidato
classificado em concurso nas vagas previstas no edital, mas com a
particularidade de a administração pública manter em seus quadros
trabalhadores terceirizados, para o exercício de idênticas
atribuições. A análise dos fatos e do acervo probatório conduz à
conclusão de que são incontroversos: a realização de concurso
público para o preenchimento de 5 vagas do cargo de dentista (p.
36/37), criados mediante a Lei Municipal n. 158/2006; a aprovação
da recorrida para o cargo de dentista dentro das vagas
disponibilizadas no edital (p. 38) e a contratação de terceiros para
prestação de serviços odontológicos (p. 90/101). Postos os fatos
incontroversos, cumpre decidir se a existência de trabalhadores
terceirizados, exercendo as mesmas atribuições, configura
preterição dos candidatos classificados e se essa circunstância
gera ou não direito subjetivo à nomeação, ainda que o candidato
não tenha sido classificado dentro das vagas previstas no edital do
concurso público. Com efeito, o princípio do concurso é conquista
democrática, republicana e moralizadora de acesso aos cargos e
empregos públicos, cuja concretização não se subordina
exclusivamente à conveniência dos poderes institucionalizados,
haja vista a existência de um sistema constitucional destinado a
garantir sua força normativa (CF, art. 37, I, II, III e IV). Acerca da
força normativa do princípio do concurso público, há de ser
considerado que "O reconhecimento de um direito subjetivo à
nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração
Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem
os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e
incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio
constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder
Público assegura e observa as garantias fundamentais que
viabilizam a efetividade desse princípio". Nesse sentido, "[...] o
direito à nomeação representa também uma garantia fundamental
da plena efetividade do princípio do concurso público" (RE 598099,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 10/8/2011,
DJe-189 DIVULG 30- 09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL02599-03 PP-00314). Com essa perspectiva, objetivando conferir
efetividade ao princípio do concurso, a jurisprudência tem evoluído
no sentido de mitigar a discricionariedade administrativa quanto à
nomeação dos concursados, cuja evolução pode ser assim
sintetizada: aos aprovados reconhecia-se mera expectativa de
nomeação; essa expectativa convertia-se em direito subjetivo
quando preterida a ordem de classificação; o concursado dentro
das vagas possui direito à nomeação dentro do prazo de validade
do concurso; o concursado possui direito à nomeação quando
comprovada a necessidade do serviço com a contratação de
terceiros. No caso, o acervo probatório demonstra que a recorrida
obteve aprovação em concurso para o cargo de dentista dentro das
vagas previstas no edital, sendo classificada em 5º lugar (p. 38), e
que o município vem contratando profissionais de forma irregular, a
título precário. De fato, no relatório elaborado pela Secretaria