TRT22 19/03/2014 - Pág. 44 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1437/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Março de 2014
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência / Competência.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 39, caput e 114, I da CF.
- divergência jurisprudencial
Assevera o recorrente que o acórdão violou os arts. 39 e 114, I, da
CF, por entender que a relação entre as partes é de natureza
jurídico-administrativa, não alcançada pela competência da Justiça
do Trabalho.
Consta do acórdão ora combatido (seq. 074): " EMENTA:
EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL. ADMISSÃO POR
CONCURSO E MEDIANTE ANOTAÇÃO DO CONTRATO EM
CTPS. INAPLICABILIDADE DO REGIME ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Incontestável o
regime celetista de submissão do contratado e a competência da
Justiça do Trabalho nas causas em que o Empregador, mesmo ente
público, contrata trabalhador por meio de assinatura da CTPS. "
(Relatora DesembargadoraENEDINA MARIA GOMES DOS
SANTOS)
Analisando a d. decisão recorrida, não vislumbro violação ao art.
114, I, da CF, posto que, de acordo com o julgamento do colegiado,
o ente municipal não comprovou a natureza jurídico-administrativa
da relação de trabalho, não tendo sequer apontado a existência de
lei instituindo o regime jurídico no âmbito da municipalidade,
ademais, a obreira teve sua CTPS anotada, o que implica na
competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda.
Imprestável para a configuração da divergência jurisprudencial os
julgados trazidos pelo recorrente porque provenientes do STF e de
Turmas do C. TST, não se caracterizando a hipótese do art. 896, a,
da CLT.
Igualmente, também não há divergência jurisprudencial entre a
decisão proferida por este E. Regional e as decisões do TRT da 6ª
e 21ª. A decisão oriunda do TRT 6ª refere-se à contratação
temporária, o que não é o caso dos autos.
ANTE O EXPOSTO, inadmissível a revista nesse aspecto.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
por Dano Moral.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). art. 818 da CLT; art.333, I do CPC; art. 186,
187 e 927 do CC.
- divergência jurisprudencial
Alega o recorrente que a parte Recorrida não conseguiu mostrar a
existência do fato danoso ou, mesmo, caracterizar o alegado dano
moral de que se diz vítima, tampouco conseguiu demonstrar o grau
de extensão desse pretenso dano. No caso dos autos, não houve
qualquer comprovação do dano moral sofrido a ser reparado, não
foi demonstrada a sua incidência, nem tampouco extensão. Assim,
o dano não pode ser oriundo de uma mera suposição. Aduz queo
atraso no pagamento de salário, por si só, não pode ser
considerado causa única e exclusiva para condenação em dano
moral. Este deve ser comprovado para que haja a reparação.
Consta do acórdão: " DANO MORAL. MORA SALARIAL. O atraso
no pagamento de salários compromete a subsistência do obreiro e
de sua família, além de impedi-lo de arcar com seus compromissos
financeiros, o que gera, presumivelmente, dano moral traduzido em
ofensa à dignidade e à boa reputação do indivíduo, ensejando o
pagamento de indenização pelos transtornos morais sofridos."
A apreciação do tema implica em revolvimento de fatos e provas,
incindindo o óbice da Súmula 126/TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73962
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ANTE O EXPOSTO, inadmissível a revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 17 de março de 2014.
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Desembargador Presidente
mv
Despacho de Revista
TRT 22a Região
RO-0000995-10.2013.5.22.0102 - 2ª Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Advogado(a)(s):
LUCIANA FERRAZ MENDES MELLO (PI - 2578)
Recorrido(a)(s):
MARCIA LOPES AMORIM
Advogado(a)(s):
MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR (PI - 5902)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/02/2014 seq.(s).78; recurso apresentado em 05/03/2014 - seq.(s).80).
Regular a representação processual, seq.(s). 21.
Isento de Preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial
No tema, aduz o recorrente que esta Justiça não possui
competência para processar e julgar a presente demanda, posto
que a discussão é pré-contratual. Invoca, no tema, divergência
jurisprudencial.
Consta da decisão regional (seq. 77): " ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
- PRETERIÇÃO DE DIREITO À NOMEAÇÃO - RELAÇÃO PRÉCONTRATUAL - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO - A competência da Justiça do Trabalho para apreciar e
julgar a lide é definida pelo pedido e pela causa de pedir. A
pretensão inicial se refere a fatos relacionados à fase pré-contratual,
com possibilidade de contratação nos moldes celetistas. Destarte,
mesmo em não se configurando a relação de trabalho, competente
é a Justiça Laboral para apreciar a matéria, posto que tal
competência material é conferida em razão da relação de emprego,
englobando inclusive a fase pré-contratual, subsumindo-se a
hipótese aos preceptivos do art. 114, I, da Constituição
Federal.".(DESEMBARGADORA LIANA CHAIB)
Sem delongas, é patente a inviabilidade do apelo com fulcro em
divergência jurisprudencial, na medida em que os arestos
colacionados são inespecíficos, além de provenientes de Turmas do
TST, não atendendo, portanto, o disposto no art. 896, a, da CLT.
Noutro flanco,inadimissível o apelo por suposta violação ao art.
114, I, da CF, na medida em que a violação parafins de apelo