TRT22 19/03/2014 - Pág. 46 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1437/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Março de 2014
notadamente por haver previsão de existência condicionada dos
aludidos cargos. Defende, também, o livre exercício da autotutela
administrativa, na medida em que, verificadas sérias irregularidades
no concurso, competia ao atual gestor, como de fato o fez, o dever
legal de invalidar o Edital de Convocação nº 003/2012, deixando de
dar posse aos candidatos nos cargos respectivos, o que fez em
estrita observância a decisão proferida pelo TCE/PI. Assevera,
ainda, que a tutela antecipada concedida em primeiro grau mostrase descabida, eis que concedida em sede de sentença, sem a
observância dos preceitos legais atinentes à impossibilidade da
antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos termos do art.
2º-B da Lei nº 9.494/97. Razão não lhe assiste, senão vejamos.
Compulsando os autos observa-se que o Município recorrente, em
virtude de Termo de Ajuste de Conduta firmado com o MPT em
30.1.2009, lançou concurso público através do Edital nº 01/2010
(seq. 003), para preenchimento de diversas vagas, dentre as quais,
06 (seis) vagas para Enfermeiro - Zona Urbana. O referido concurso
foi autorizado pela Lei nº 194/2009 e as referidas vagas foram
previstas pela Lei Municipal nº 158/2006 (seq. 007). O resultado
final do concurso foi homologado através do Decreto nº 050/2011,
publicado em 7.6.2011 (seq. 005), tendo a parte reclamante sido
aprovada em 2º lugar para o cargo de Enfermeiro - Zona Urbana.
Em março/2012 foram feitas nomeações para os cargos de
Professor, Vigia e Zelador, não questionadas, e em outubro/2012 foi
editado o Edital de Convocação nº 003/2012, nomeando aprovados
no concurso, dentre eles a parte recorrida, o qual teve seus efeitos
anulados pelo TCE/PI (TCE 45.691/12), em razão de ter sido em
período vedado pela legislação eleitoral. Incontroverso nos autos,
ainda, que o Município recorrente ainda mantém profissionais
ocupando funções de forma precária, dentre elas a parte recorrida,
na mesma função para a qual logrou aprovação em concurso
público. (...)".
A presente demanda versa sobrecandidata que prestou concurso
público tendo sido classificada na 2ª posisão, o qualprevia 6 vagas
para o cargo em que a obreira logrou êxito. A obreiravem pleitear
seu direito ànomeação eposse,alegando que o Município mantém
nos seus quadros terceirizados com preterição dos concursados.
Restou decidido no acórdão que a obreira possui direito subjetivo à
nomeação, em razão ter sido preterida pelo ente público, uma vez
configuradaa contratação precária de enfermeira e a existência de
10 cargos de enfermeiroscriados por lei, em quantidade superior à
prevista no edital do certame.Com isso, surge paraa autora da
ação o direito adquirido à nomeação em atendimento aos princípios
da impessoalidade e da moralidade administrativa.
Quanto a alegação do recorrente de que não deu posse à
obreiraem razão do TCE/PI ter determinando a anulação dos
efeitos do Edital de Convocação nº 03/2012, em razão de
ilegalidade, tendo cumpridoa decisão não tendo dado posse aos
candidatos aprovados no concurso, os quais haviam sido
convocados e já nomeados, bem como por entende restar claro a
prática de diversas ilegalidades e abusos durante a realização de
todo o concurso estruturado no edital nº 01/2010, seja através de
Portaria de Nomeação nº 046/2012; resta informar que a reclamante
afirma que a ação que suspendeu o concurso, por força de liminar,
foi extinta, com revogação da liminar, decisão esta que transitou em
julgado. Dessa forma,a constatação, ou não, dos argumentos do
recorrente levaria, necessariamente,ao revolvimento dos fatos e
provas dos autos, o que é expressamente defeso, nos termos da
Súmula 126 do C. TST.
Ressalte-se que a arguição de inconstitucionalidade de lei não
constitui hipótese de admissibilidade do recurso, a teor do art. 896,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73962
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da CLT.
Imprestável para a configuração de divergência jurisprudencial os
julgados trazidos porque provenientes de Turma do TST e doSTJ,
bem como a alegação de afronta à Súmula15 do STF, pois tais
matérias não se caracterizam na hipótese do art. 896, a, da CLT.
Inadmito, pois, a revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 17 de março de 2014.
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Desembargador Presidente
mv
Despacho de Revista
TRT 22a Região
AP-0001708-25.2012.5.22.0003 - 1ª Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
1.ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(a)(s):
1.ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENES (PI - 7103)
Recorrido(a)(s):
1.ANTÕNIO CARLOS DA SILVA MELO
2.EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(a)(s):
1.EDUARDO BRITO UCHOA (PI - 5588)
2.LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONÇALVES (PI 5119)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/01/2014 seq.(s).136; recurso apresentado em 30/01/2014 - seq.(s).136).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula
436/TST).
Isento de Preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de
revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação,
Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação /
Legitimidade Ativa.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, XXII, XXIV, LIV, LV ; 20, I da CF.
- violação do(s) art(s). 267, VI, 472 e 568, I do CPC.
Aduz o recorrente que o acórdão ao rejeitar a preliminar de
ilegitimidade passiva do Estado do Piauí violou os arts. 267, VI;
472 e 568, I, do CPC, sob o argumento de que o título executivo
que deu origem à presente execução resultou de reclamação
entabulada exclusivamente entre o obreiro e a reclamada
(EMGERPI), sem sua participação, significando a constrição de
numerário da conta única do Estado manifesto error in procedendo.
Acrescenta que a decisão judicial não importa em penhora de
créditos da reclamada (EMGERPI), mas sim recursos do próprio