TRT22 21/03/2014 - Pág. 22 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1439/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Março de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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superado o óbice à nomeação do autor, que como já dito, foi
aprovado no concurso na primeira colocação para a zona urbana,
dentro do número de vagas ofertadas no edital. Ressalte-se, ainda,
que as decisões do Tribunal de Contas não são atos jurisdicionais
dotados de definitividade, não vinculam este órgão julgador, que
aprecia a situação pela ótica da relação de trabalho/emprego, e não
sob a vertente da regularidade financeira (contas públicas). No que
se refere à decisão na Ação Cautelar com Pedido Liminar aforada
pelo Ministério Público sob o n. 0000553-72-2011-8-18-01035, o
autor anexou aos autos decisão que a extinguiu sem julgamento do
mérito, revogando os efeitos da liminar concedida, ante a falta de
ajuizamento da ação principal no prazo legal. Embora o Município
suscite a inexistência de trânsito em julgado da referida Ação
cautelar, não trouxe aos autos comprovação do desfecho da ação,
nem mesmo demonstrou decisão transitada em julgado
suspendendo ou anulando o certame público a que se submeteu o
reclamante. Assim sendo, tendo em vista que o autor foi habilitado
em concurso público dentro do número de vagas ofertadas no
certame, bem assim por que restou comprovada a necessidade de
serviço em razão compromisso firmado em TAC, entre o Gestor
Municipal e o Ministério Público do Trabalho, para a realização de
concurso público para preenchimento de vagas ocupadas por
trabalhadores contratados de forma precária, inclusive o próprio
autor que já prestava serviços para o reclamado na função de
Dentista, não há como deixar de reconhecer o direito do reclamante
à nomeação e posse. Por fim, como se verifica, o concurso público
a que se submeteu o autor não teve sua validade e efetividade
suspensa ou mesmo anulada por qualquer decisão, seja judicial ou
administrativa, motivo pelo qual não há que se falar em exercício da
autotutela administrativa. "
julgados trazidos porque provenientes de Turma do TST e doSTJ,
bem como a alegação de afronta à Súmula15 do STF, pois tais
matérias não se caracterizam na hipótese do art. 896, a, da CLT.
Inadmito, pois, a revista.
A presente demanda versa sobrecandidata que prestou concurso
público tendo sido classificada na 1ª colocação, o qualprevia 5
vagas para o cargo em que a obreira logrou êxito. A obreiravem
pleitear seu direito ànomeação eposse,alegando que o Município
mantém nos seus quadros terceirizados com preterição dos
concursados.
Restou decidido no acórdão que a obreira possui direito subjetivo à
nomeação, em razão ter sido preterida pelo ente público, uma vez
configuradaa contratação precária de dentistas.Com isso, surge
paraa autora da ação o direito adquirido à nomeação em
atendimento aos princípios da impessoalidade e da moralidade
administrativa.
Quanto a alegação do recorrente de que não deu posse à
obreiraem razão do TCE/PI ter determinando a anulação dos
efeitos do Edital de Convocação nº 03/2012, em razão de
ilegalidade, tendo cumpridoa decisão não tendo dado posse aos
candidatos aprovados no concurso, os quais haviam sido
convocados e já nomeados, bem como por entende restar claro a
prática de diversas ilegalidades e abusos durante a realização de
todo o concurso estruturado no edital nº 01/2010, seja através de
Portaria de Nomeação nº 046/2012; resta informar que a reclamante
afirma que a ação que suspendeu o concurso, por força de liminar,
foi extinta, com revogação da liminar, decisão esta que transitou em
julgado. Dessa forma,a constatação, ou não, dos argumentos do
recorrente levaria, necessariamente,ao revolvimento dos fatos e
provas dos autos, o que é expressamente defeso, nos termos da
Súmula 126 do C. TST.
Ressalte-se que a arguição de inconstitucionalidade de lei não
constitui hipótese de admissibilidade do recurso, a teor do art. 896,
da CLT.
Imprestável para a configuração de divergência jurisprudencial os
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/09/2013 seq.(s).35; recurso apresentado em 25/09/2013 - seq.(s).38).
Regular a representação processual, seq.(s). 10; pg. 07.
Isento de Preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). Art. 39 e 114, I da CF.
- divergência jurisprudencial
Assevera o recorrente que o acórdão violou os arts. 39 e 114, I, da
CF, por entender que a relação entre as partes é de natureza
jurídico-administrativa, não alcançada pela competência da Justiça
do Trabalho. Colaciona julgados como forma de comprovar
divergência jurisprudencial.
Consta do acórdão em vergasta (seq. 034): " Preliminar de
incompetência material da Justiça do Trabalho Reapresenta o
reclamado a preliminar de incompetência material da Justiça do
Trabalho. De início, observa-se que o reclamante foi contratado pela
administração pública, através de concurso público, em 25/02/2004,
conforme consta do Termo de Compromisso e Posse e registro na
CTPS do reclamante anexos aos autos (documento nº 003), não
tendo sido estas informações, objeto de impugnação, por parte do
reclamado. O recorrente contesta a competência material da Justiça
do Trabalho. Contudo, não faz prova da existência do regime
jurídico estatutário no âmbito daquele Município. Além disso, há
registro na CTPS do autor. Resta, assim, patente que o regime a
que está submetido o autor é o trabalhista, sendo, por isso, desta
Justiça a competência para processar e julgar a presente demanda.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74018
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 20 de março de 2014.
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Desembargador Presidente
mv
Despacho de Revista
TRT 22a Região
RO-0001103-55.2012.5.22.0108 - 2ª Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
MUNICÍPIO DE CURRAIS
Advogado(a)(s):
SUÉLLEN VIEIRA SOARES (PI - 5942)
Recorrido(a)(s):
KENNETY SOUSA SABINO
Advogado(a)(s):
MARCELO CAMPELO DE ABREU (PI - 9811)