TRT22 21/03/2014 - Pág. 21 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1439/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Março de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de
aumento ou extensão de vantagens a servidores, nos termos do art.
2º-B, da Lei n. 9.494/97. Ocorre, que no caso em apreço, a
condenação é de obrigação de fazer - nomeação e posse do
reclamante. Neste caso, o pagamento de salário é mera
consequência do trabalho, não havendo que se falar em prejuízo ao
Município recorrente. Ressalte-se, ainda, que o autor já trabalhava
para o Município, na mesma função, a título precário."
Como se observa, não se trata de acréscimo de despesa, pois a
verba salarial esta já está incluída no orçamento dos Municípios,
não havendo que se falar em despesas ao erário.
A d. decisão regional entendeu presentes os requisitos legais de
concessão da antecipação de tutela, pelo que não vislumbro as
violações alegadas.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pelo
Ministro Arnaldo Esteves Lima, nos autos do AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.161.985 - ES (2009/0039360-0), publicada no
DJe em 07/05/10, decidiu que não se aplica a vedação contida no
art. 1º, da Lei nº 9.494/97, nos casos em que a parte busca sua
nomeação e posse em cargo para o qual obteve aprovação em
concurso público.
Destarte, nego seguimento à revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). Código de Processo Civil, artigo 460.
No tema, aduz o recorrente violação aos preceitos acima listados
em razão da configuração de julgamento extra petita.
Consta no acórdão: " Julgamento extra petita. O Município
recorrente suscita a nulidade da sentença recorrida, ao argumento
que o r. Juízo de primeiro grau reconheceu a legalidade do
concurso realizado, ainda que este não tenha sido ventilado na
exordial, nem na peça de defesa da parte recorrente. Não merece
acolhida a irresignação. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a
alegação de julgamento extra petita não se sustenta. Ainda que não
tenha constado da inicial, somente é possível conhecer do pleito em
questão após apreciação das irregularidades arguidas pelo
Município recorrente. Desse modo, cabia ao magistrado
sentenciante, antes da apreciação do pedido constante da inicial, e
assim o fez, tecer juízo de valor acerca da legalidade ou não do
referido certame para, somente após, apreciar se de fato o
reclamante tem direito à nomeação e posse para o respectivo
cargo. Nesse contexto, afasta-se a preliminar de julgamento extra
petita, não se vislumbrando ofensa ao disposto no art. 460 do CP."
À luz das premissas lançadas no acórdão, não diviso as alegações
alegadas pelo recorrente, não merecendo ser conhecido o recurso
de revista.
Contrato Individual de Trabalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
Procedimento / Provas.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 473 do excelso
Supremo Tribunal Federal.
- violação do(s) Lei nº 101/2000, artigo 21, §único.
Sustenta o recorrente que a decisão deste tribunal em determinar a
nomeação da reclamante, mesmo reconhecendo que a
classificação da obreira se deu fora das vagas previstas no edital,
foi proferida com violação direta da Carta Magna, de Lei Federal e
de Súmula de Jurisprudência do STF. Aduz a inconstitucionalidade
da Lei Municipal nº 158/2006, que criou o cargo sub judice.
Alega vício de ilegalidade por ofensa ao art. 21, parágrafo único, da
Lei nº 101/2000, ofensa aos princípios que informam a atuação da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74018
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Administração Pública, na medida que o ex-gestor fez publicar o
Edital de Concurso Público nº 001/2010, que teve seu resultado final
concretizado em 11/04/2011, e, após isso, houve vários
questionamentos jurídicos em relação à lisura, idoneidade e
isonomia do certame, fatos estes que estão sendo
apuradosperante a Promotoria de Justiça de São João do Piauí e
Ministério Público do Trabalho de Picos. E por conta de todo
questionamento, o resultado do concurso somente foi homologado
em junho de 2011. Tais questionamentos levaram o ex-gestor a não
realizar a convocação dos aprovados, o que teria ocorrido no
apagar das luzes da sua admistração, em outubro de 2012, quando
o gestor, à época, resolveu convocar os aprovados com o claro
intuito de "agraciar" seus apadrinhados políticos, além do ato não
ter qualquer amparo na legislação, em especial na Lei de
Responsabilidade Fiscal. Sustenta que o TCE/PI proferiu decisão
determinando a anulação dos efeitos do Edital de Convocação nº
03/2012, em razão de ilegalidade. Assim, o gestor, à época,
cumpriu a decisão não tendo dado posse aos candidatos aprovados
no concurso, os quais haviam sido convocados e já nomeados.
Entende restar claro a prática de diversas ilegalidades e abusos
durante a realização de todo o concurso estruturado no edital nº
01/2010, seja através de Portaria de Nomeação nº 046/2012, que
foi feita no único interesse de obter dividendos políticos e prejudicar
o Prefeito eleito e adversários políticos nas últimas eleições, seja
em razão da ação cautelar aforada pelo Ministério Público que
obteve liminar demonstrando a irregularidade daquele certame e a
decisão do TCE/PI que anulou o referido edital de convocação.
Nesse sentido,à atual gestão cabe rever os atos ilegais da gestão
anterior, dentre eles, a nomeação dos aprovados no concurso cujo
edital de convocação nº 01/2010 já foi anulado pelo TCE/PI.
Alega que não há provas nos autos de que durante a validade do
concurso tenha sido aberta alguma vaga na função para a qual o
recorrido se candidatou, nem tampouco que terceirizados estariam
exercendo a função que ela exerceria.
Consta do acórdão em vergasta: "(...) Pretende o Município
reclamado a reforma da sentença de primeiro grau que reconheceu
o direito do reclamante de nomeação e posse no cargo de dentista
da zona urbana e, por antecipação de tutela, determinou que o
Município reclamado procedesse aos atos de nomeação e posse do
reclamante, integrando-o formalmente em seus quadros, em uma
das cinco vagas existentes de dentista da zona urbana. Sustenta
em síntese, a existência de questionamento quanto à legalidade do
concurso. Aduz que durante todo o certame público realizado em
2010, estruturado sob o edital n. 001/2010, restaram provadas
práticas de diversas ilegalidades e abusos, seja em razão da ação
cautelar n. 0000553-72-2022-8-18-0135, aforada pelo Ministério
Público Estadual, que obteve liminar demonstrando a irregularidade
do certame, anulando a prova de títulos, bem como a realização de
nova prova, seja em razão por decisão do TCE/PI anulando edital
de convocação. Asseverou, ainda, que foi protocolizada Ação
Popular, manejada pela Sra. Carla Luidia Melo de Oliveira Dourado,
dentista, junto à Comarca de São João do Piauí, na qual requer,
liminarmente, a suspensão dos atos de nomeação relativos ao
concurso. Incontroverso que o reclamante foi aprovado na primeira
colocação do concurso para dentista da zona urbana, cujo edital
previu a existência de 05 (cinco) vagas. Verifica-se, também, que o
autor já prestava serviços em favor do reclamado na mesma função
para a qual obteve aprovação no concurso, mediante contrato nulo.
A decisão do TCE/PI a que se refere o recorrente, que determinou a
suspensão das nomeações e posses, posto que o edital de
convocação foi publicado no período pré-eleitoral, naquele momento
era o correto, entretanto, ultrapassado o período eleitoral, restou