TRT22 15/04/2014 - Pág. 27 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1456/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
XXIX, da CF porque decorridos mais de dois da data da mudança
de regime, até o ajuizamento da ação. Alegaque a concessão do
FGTS no período posterior à instituição do regime jurídico único
importa em violação ao art. 39, caput, e § 3º, já que se trata de
vantagem não assegurada aos servidores públicos
Conta do acórdão atacado: " Ademais, mesmo que se entendesse a
existência da transmudação do regime, não obstante o
entendimento firmado na Súmula 382 do C. TST, comunga-se com
aqueles que pensam que a mera alteração do regime jurídico a que
está submetida a relação existente entre as partes não tem o
condão de extinguir aludido liame. Alteram-se as regras de regência
do pacto, mas não o extingue. Assim, não assiste razão ao
recorrente, vez que não se vislumbra a incidência da prescrição
bienal a partir da implementação do regime estatutário para
servidores do Estado do Piauí, efetivado em janeiro/1994. No que
diz respeito à prescrição do direito de reclamar contra o não
recolhimento da contribuição para o FGTS, na espécie, o contrato
de trabalho da parte autora continua vigente, pelo que não há falar
em incidência da prescrição bienal, mas apenas da prescrição
trintenária, não incidente na espécie vez que ajuizada a ação dentro
do trintídio legal. "
A Turma entendeu não ter havido a transmudação de regime e,
consequentemente, não se ter operado a extinção do contrato de
emprego com a edição da citada lei estadual. Entendeu também
que a prescrição doFGTS, nos termos da Súmula 362 doTST,é
trintenária, somente observa o prazo de 02 (dois) anos após o
término do contrato, circunstância não configurada no presente
feito, poiso contrato de trabalhocontinua vigente, não havendo
como ser declarada a prescrição.
Não obstante os argumentos do recorrente, a decisão recorrida
encontra-se em consonância com o teor da Súmula n.º 362 do C.
TST, segundo o qual: "É trintenária a prescrição do direito de
reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS,
observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de
trabalho ", e Súmula 382 do C. TST que reza: "A transferência do
regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do
contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da
mudança de regime".
Observo, todavia, que a tese recursalde alegação do início da
contagem do prazo bienal, consagrado na Súmula nº 362 do
TST,sob o aspecto da suposta transmudação do regime que,
consoante alhures ressaltado, não atinge a reclamante, porquanto
contratada sob o regime celetista sem a aprovação prévia em
concurso público anteriormente a Constituição Federal de 1988.
Pelo mesmo motivo - ausência de transmudação do regime - não
comungo com a impossibilidade de recolhimento dos depósitos de
FGTS.
Improcede outrossim a tese de violação ao Decreto20.910/32
porque aplicado ao caso preceito especial, vale dizer, a lei 8.036/90
que estabelece prazo prescricional especial para o FGTS, em razão
da sua natureza social.
Imprestável para a configuração da divergência jurisprudencial os
julgados trazidos pelo recorrente porque provenientes do STF e de
Turmas do C. TST, não se caracterizando a hipótese do art. 896, a,
da CLT.
Ante o exposto, inadmito o apelo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 329 do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
- violação do(s) art(s). 14 da Lei nº 5584/70.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74715
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- divergência jurisprudencial
Sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão, ao deferir
honorários advocatícios,violao art. 14, da Lei 5.584/70 e
asSúmulas nºs 219 e 329, do TST, pois a parte reclamante não
preenche os requisitos legais,em especial a hipossuficiência, tendo
equivocadamente obtido o benefício da justiça gratuita.
Consta do acórdão que julgou os embargos declaratórios
interpostos pelo Município recorrente ( seq. 29): "(...) Portanto, em
razão da falta de previsão legal quanto à forma, tenho que a
utilização de papel timbrado do Sindicato, bem como a indicação na
inicial de que se trata de assistência sindical geram presunção
favorável quanto à legitimação do causídico para atuar como
assistente na causa. Em caso de não existir prova nos autos de que
o causídico não esteja com autorização sindical, serão devidos os
honorários assistenciais, por previsão da Súmula 219 do C. TST.
(...)"
A Súmula 219, ratificada pela de n° 329, ambas do C. TST,
estabelece a necessidade de assistência jurídica pelo sindicato e
comprovação do estado de pobreza do trabalhador para que haja
condenação em honorários advocatícios.
Na espécie, o acórdão vergastado deferiu a verba honorária
considerando que a parte reclamante, além de beneficiária da
justiça gratuita, encontra-se assistida por sindicato de sua categoria
profissional, restando, assim, presentes todos os requisitos exigidos
pelos aludidos verbetes.
Dessa forma,a tese levantada pela recorrente de afronta à Lei nº
5584/70 não viabiliza a admissibilidade da revista, uma vez que a
análise da hipossuficiência da reclamante, bem como de estar, ou
não, assistida pelo sindicato de sua categoria profissional diz
respeito à matéria fática, não podendo ser analisada em sede de
recurso extraordinário,inteligência do entendimento
consubstanciado na Súmula 126, do C. TST.
Diante do exposto, o recurso de revista não merece seguimento,
com fulcro no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 11 de abril de 2014.
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Desembargador Presidente
wcm
Despacho de Revista
TRT 22a Região
A-0000443-45.2013.5.22.0102 - 1ª Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI - PI
Advogado(a)(s):
CAROLINA LAGO CASTELO BRANCO (PI - 3405)
Recorrido(a)(s):
VALCI LEITE DA SILVA
Advogado(a)(s):
ANGRLO HIPOLITO DOS SANTOS (PI - 176-A)
Deixo de receber o recurso de revista agora interposto (seq. 051)