TRT22 15/04/2014 - Pág. 28 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1456/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
por incabível, nos termos do art. 896 da CLT.
Trata-se de recurso de revista interposto contra agravo em que o
reclamado buscava a reforma da decisão monocrática proferida
pelo juiz relator, na forma do art. 557 do CPC.
Ocorre que, ante a literalidade do art. 896, caput, da CLT, imperioso
reconhecer que só é cabível recurso de revista das decisões
proferidas em grau de recurso ordinário, hipótese diversa da dos
presentes autos, em que o reclamado interpôs recurso de revista
contra decisão proferida em agravo regimental.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 11 de abril de 2014.
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Desembargador Presidente
wac
Despacho de Revista
TRT 22a Região
RO-0000641-82.2013.5.22.0102 - 2ª Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ - PI
Advogado(a)(s):
LUCIANA FERRAZ MENDES MELLO (PI - 2578)
Recorrido(a)(s):
ULYSSES CRONEMBERGER SOUSA
Advogado(a)(s):
RAIMUNDO DIOGENES DA SILVEIRA NETO (PI - 5462)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/03/2014 seq.(s).93; recurso apresentado em 20/03/2014 - seq.(s).94).
Regular a representação processual, seq.(s). 97.
Isento de Preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial
No tema, aduz o recorrente que esta Justiça não possui
competência para processar e julgar a presente demanda, posto
que a discussão é pré-contratual. Invoca, no tema, divergência
jurisprudencial.
Consta da decisão regional (seq. 92): "COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. CANDIDATO APROVADO EM
CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ- CONTRATUAL: A teor do art.
114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente
para conhecer e julgar pedido afeto ao período pré-contratual, em
que reside a discussão dos critérios do concurso público realizado
pelo Este Público.".(DESEMBARGADOR RELATOR LAÉRCIO
DOMICIANO)
Sem delongas, é patente a inviabilidade do apelo com fulcro em
divergência jurisprudencial, na medida em que os arestos
colacionados são inespecíficos, além de provenientes de Turmas do
TST, não atendendo, portanto, o disposto no art. 896, a, da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74715
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Noutro flanco,inadimissível o apelo por suposta violação ao art.
114, I, da CF, na medida em que a violação parafins de apelo
excepcional deve ser direta e literal.
Assim, nego seguimento ao apelo quanto à matéria.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
Procedimento / Antecipação de Tutela/Tutela Específica.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). Lei nº 9494/1997, artigo 2º, alínea 'B'; Lei nº
8437/1992, artigo 5º.
- divergência jurisprudencial.
Alega que o acórdão violou o art. 2-B da lei 9494/97 e o art. 5º da lei
8.437/92, sob o pálio de que as ações que tenham por objeto a
oneração da fazenda pública em todas as suas modalidades
somente poderá ser executada após o trânsito em julgado. Sustenta
também que aplicam-se ao caso as vedações contidas no § 4º, do
art. 1º, da Lei 5.021/66, e no art. 5º da Lei 4.384/64.
Consta do acórdão: "Impossibilidade de concessão de tutela
antecipada O reclamado sustenta a impossibilidade de concessão
de tutela antecipada em face da Fazenda Pública. Sem razão. É
vedada a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda
Pública para a liberação de recursos, inclusão em folha de
pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento
ou extensão de vantagens a servidores, nos termos do art. 2º-B, da
Lei nº 9.494/97. Ocorre, que no caso em apreço, a condenação é de
obrigação de fazer - nomeação e posse da reclamante. Neste caso,
o pagamento de salário é mera consequência do trabalho, não
havendo que se falar em prejuízo ao Município recorrente. Ressaltese, ainda, queo autor já trabalhava para o Município, na mesma
função, a título precário.".
Como se observa, não se trata de acréscimo de despesa, pois a
verba salarial já está incluída no orçamento dos Municípios, não
havendo que se falar em despesas ao erário.
A d. decisão regional entendeu presentes os requisitos legais de
concessão da antecipação de tutela, pelo que não vislumbro as
violações alegadas.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pelo
Ministro Arnaldo Esteves Lima, nos autos do AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.161.985 - ES (2009/0039360-0), publicada no
DJe em 07/05/10, decidiu que não se aplica a vedação contida no
art. 1º, da Lei nº 9.494/97, nos casos em que a parte busca sua
nomeação e posse em cargo para o qual obteve aprovação em
concurso público.
Destarte, nego seguimento à revista no que pertine ao tema.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). Código de Processo Civil, artigo 460.
No tema, aduz o recorrente violação aos preceitos acima listados
em razão da configuração de julgamento extra petita.
Consta no acórdão: "Julgamento extra petita O Município
recorrente suscita a nulidade da sentença recorrida, ao argumento
que o r. Juízo de primeiro grau reconheceu a legalidade do
concurso realizado, ainda que este não tenha sido ventilado na
exordial, nem na peça de defesa da parte recorrente. Não merece
acolhida a irresignação. Ao contrário do que sustenta o recorrente,
a alegação de julgamento extra petita não se sustenta. Ainda que
não tenha constado da inicial, somente é possível conhecer do
pleito em questão após apreciação das irregularidades arguidas
pelo Município recorrente. Desse modo, cabia ao magistrado
sentenciante, antes da apreciação do pedido constante da inicial, e