TRT22 14/05/2014 - Pág. 37 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1472/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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de condutor de veículo SAMU 192. Em 2011, através da Lei
Municipal n. 281/2011 (fl. 105), aumentou esse quantitativo para 26
(vinte e seis) vagas. Não poderia, portanto, deixar de empossar o
reclamante. Estes mesmos fatos provados nos autos afastam a
alegação do recorrente quanto à inexistência ou impossibilidade de
vagas. Quanto à alegação de que o concurso está dentro do prazo
de validade, compreendendo-se a nomeação, no presente
momento, no âmbito da discricionariedade do gestor municipal,
enquanto não expirar sua validade, há que se verificar o seguinte: o
município já nomeou o reclamante! E não só ele quanto todos os
aprovados classificados, como se verifica da Portaria 214/2012 (fl.
106), que revela a nomeação do último candidato aprovado
classificado (Denylson Walter Costa, 7º lugar). O que está havendo,
portanto, é a recusa do Poder Público em dar a efetiva posse ao
reclamante, o que é flagrantemente ilegal. Por fim, é importante
deixar marcado que a realização de concursos públicos não se
insere na orbe discricionária do administrador. Trata-se de questão
de interesse público, mas também de relevância do interesse
individual, tanto que STF e STJ entendem pelo direito subjetivo do
aprovado à nomeação. Como disse o STF, nos autos do RE
598.099/MS: (...) Assim, não merece reforma a sentença que
reconheceu ao reclamante o direito à imediata nomeação "
Restou decidido no acórdão que é importante deixar marcado que a
realização de concursos públicos não se insere na orbe
discricionária do administrador. Trata-se de questão de interesse
público, mas também de relevância do interesse individual, tanto
que STF e STJ entendem pelo direito subjetivo do aprovado à
nomeação.
À luz das premissas fixadas no acórdão, não vislumbro as violações
alegadas. Inadmito a revista.
mandato não é ilegal. O que se discute é a nomeação dos
candidatos, que onerariam a despesa pública. No entanto, passada
a quarentena da lei de responsabilidade fiscal, é de rigor a
nomeação dos candidatos.
À luz das premissas fixadas no acórdão, não vislumbro as violações
alegadas. Inadmito a revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 12 de maio de 2014.
Anulação/Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico.
Alegação(ões):
- ART 21, parágrafo único, ART. 34da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC101/00).
Alega o recorrente que as nomeações e convocações atreladas no
concurso são nulas de pleno direito, pois acarreta aumento de
despesa na folha de pagamento. Afirma que a convocação da parte
recorrida, realizada noperíodo de 180 dias antes do final do
mandato passado, está eivada de vício e deve ser , por força de
lei,nula de pleno direito.
Consta no acórdão : " In casu, a ilegalidade presente a justificar a
anulação da convocação seria, segundo a defesa, a onerosidade
excessiva dos atos de nomeação, que foram efetivados nos últimos
dias de mandato do ex-gestor. Contudo, restando provado nos
autos que houve contratações posteriores, em processo seletivo
simplificado - e, portanto, o surgimento de novas vagas - não se
justifica que até a presente data a reclamante não tenha sido
empossada, eis que devidamente aprovada em concurso anterior. A
questão da previsão orçamentária também resta superada, eis que
a contratação dos atuais temporários é onerosa, como não poderia
deixar de ser, porquanto, via de regra, a prestação honorífica de
trabalho no âmbito público é vedada. Ademais, a realização do
certame nos últimos meses do mandato não é ilegal. O que se
discute é a nomeação dos candidatos, que onerariam a despesa
pública. No entanto, passada a quarentena da lei de
responsabilidade fiscal, é de rigor a nomeação dos candidatos. "
Restou decidido no acórdão que a questão da previsão
orçamentária resta superada, eis que a contratação dos atuais
temporários é onerosa, como não poderia deixar de ser, porquanto,
via de regra, a prestação honorífica de trabalho no âmbito público é
vedada. Ademais, a realização do certame nos últimos meses do
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/04/2014 seq.(s).53; recurso apresentado em 23/04/2014 - seq.(s).55).
Regular a representação processual, seq.(s). 57, 59.
Isento de Preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência / Competência.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 114,I da CF.
- divergência jurisprudencial
Assevera o recorrente o acórdão violou o art. 114, I, da CF, por
entender que a relação entre as partes é de natureza jurídicoadministrativa, não alcançada pela competência da Justiça do
Trabalho. Invoca ainda a decisão proferida na ADI 2.135-4, além
colacionar julgados para configurar divergência jurisprudencial.
Consta do acórdão (seq. 052): " SERVIDOR PÚBLICO.
INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A
competência é fixada pela pretensão posta em juízo, considerandose a causa de pedir e o pedido. Na espécie, o pleito é concernente
à típica relação empregatícia, porquanto o autor só busca o
pagamento de verbas trabalhistas referentes a período anterior à
implantação do regime estatutário. Assim, versando a condenação
sobre verbas relativas a período anterior à instituição do regime
estatutário decorrente do contrato de trabalho, inconteste a
competência da Justiça do Trabalho (art. 114, I e IX, da CF). Nesse
sentido, a OJ 138 da SDI-1 do TST e Súmula 97 do STJ. Rejeita-se
a preliminar." (DESEMBARGADOR ARNALDO BOSON PAES)
Sem razão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75341
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Desembargador Presidente
anr
Despacho de Revista
TRT 22a Região
RO-0000683-37.2013.5.22.0004 - 1ª Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
MUNICIPIO DE BARRAS
Advogado(a)(s):
LEONARDO SOBRAL SANTOS (PI - 9585)
Recorrido(a)(s):
MARIA DO SOCORRO INACIO BARBOSA
Advogado(a)(s):
RENATO COELHO DE FARIAS (PI - 3596)