TRT22 14/05/2014 - Pág. 38 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1472/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Permanece incólume o artigo constitucional invocado na medida em
que a decisão regional respeitou os limites fixados pela mudança de
regime, mantendo apenas a competência residual da Justiça
Trabalhista.
Nessa trilha, não diviso a alegada violação.
Pelo exposto, inadmito a revista nesse ponto.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
- violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 269, inciso IV.
- divergência jurisprudencial: .
Aduz o recorrente a prescrição quinquenal do FGTS, ou seja, que
são indevidas as parcelas fundiárias cuja base fática sejam
anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, conforme dispõe o
art. 7º, XXIX, da CF, c/c art. 269, IV, do CPC. Por fim, colaciona
julgados para configurar divergência jurisprudencial.
Consta do v. acórdão atacado: "FGTS. NATUREZA
MULTIDIMENSIONAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULAS
362 E 382 DO TST. PRESCRIÇÃO BIENAL. ADOÇÃO DOS
ENTENDIMENTOS CONSAGRADOS NO TST. O FGTS é direito de
natureza multidimensional, ao mesmo tempo verba trabalhista,
contribuição social e fundo com destinação social. Em face dessa
natureza complexa e em decorrência da interpretação sistemática e
teleológica do art. 7º, XXIX, da CF, do art. 23, § 5º, da Lei n.
8.036/90, e do art. 55 do Decreto n. 99.684/90, justifica-se um
regime diferenciado de prescrição para a ação objetivando seu
recolhimento ou pagamento. Isso porque "Não se interpreta o direito
em tiras, aos pedaços", pois "A interpretação do direito é
interpretação do direito, no seu todo, não de textos isolados,
desprendidos do direito" (Eros Roberto Grau, Ensaio e Discurso
sobre a Interpretação/Aplicação do Direito, 2002). Logo, o direito de
ação para a cobrança do FGTS está sujeito ao prazo prescricional
de trinta anos, sem nenhuma limitação quanto à data de extinção do
contrato de trabalho. No entanto, com o objetivo de racionalizar os
serviços jurisdicionais, evitar a multiplicação de recurso e afastar
falsas expectativas, segue-se os entendimentos das Súmulas 362 e
382 do TST. No caso concreto, porém, haja vista o ajuizamento da
ação a menos de dois anos da transmudação legítima do regime,
não incide prescrição bienal, mas a trintenária."
No tema da prescrição, a decisão regional encontra-se também
afiançada nas Súmulas 362 e 382 do TST.
Assim, estando a decisão em consonância com a atual e iterativa
jurisprudência do C. TST, não merece seguimento o recurso, com
fundamento na Súmula 333, da Colenda Corte Superior.
Portanto, inviável o apelo também nesse aspecto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Liquidação/Cumprimento/Execução / Precatório.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 100, caput da CF.
- violação do(s) art(s). 730 CPC.
- divergência jurisprudencial
No tema, aduz o recorrente que a execução contra a Fazenda
somente pode se processar pela via do precatório, não cabendo
condenação do ente público ao recolhimento do FGTS.
Consta do acórdão vergastado: " EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. MODALIDADE. DISCUSSÃO PREMATURA.
Ainda que quantificada a condenação, somente na fase executiva,
após atualização da conta, com aplicação dos índices de correção
monetária e juros, será possível definir se a execução será
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75341
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processada de forma direta, mediante requisição de pequeno valor
(CF, art. 100, § 3º), ou de forma indireta, através de precatório (CF,
art. 100, caput). Sendo assim, prematura a discussão acerca da
modalidade da execução, pois esta é matéria típica da fase
executória, nela devendo ser tratada."
Não diviso a violação sugerida, pois o acórdão não afasta a
aplicação do art. 100 da CF, apenas postergando sua aplicação
para o momento processual oportuno.
Ante o exposto, inadmito o apelo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 329 do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
- violação do(s) art(s). 14 da Lei nº 5.584/70.
A recorrente sustenta que o julgado violou as Súmulas 219 e 329 do
TST, porque não restaram comprovados todos os requisitos para a
concessão da verba honorária, em especial a comprovação de
renda inferior aos limites legais.
Consta doa córdão em vergasta: "JUSTIÇA DO TRABALHO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS LEGAIS. Na
Justiça do Trabalho o deferimento de honorários advocatícios não
decorre de mera sucumbência, sujeitando-se à configuração
concomitante dos requisitos do benefício da justiça gratuita e
assistência sindical (Lei n. 5.584/70, art. 14, Súmulas 219 e 329 do
TST e OJ 305 da SDI-I do TST). Não disciplinando o ordenamento
jurídico a forma pela qual será comprovada a assistência sindical,
mostra-se plausível supor que pertença aos quadros do sindicato o
causídico que utiliza papel timbrado da entidade de classe, sem a
exigência de maiores formalidades. Precedente do TST no RR - 336
-77.2012.5.10.0002."
Não há razão na insurgência do reclamante. Com efeito, a decisão
regional encontra-se afiançada na súmula 219, ratificada pela de n°
329, ambas do C. TST.
Ante o exposto inadmito a revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 12 de maio de 2014.
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Desembargador Presidente
mv
Despacho de Revista
TRT 22a Região
RO-0000748-32.2013.5.22.0004 - 2ª Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
ESTADO DO PIAUI
Advogado(a)(s):
MIRNA GRACE CASTELO BRANCO DE LIMA (PI - 7802)
Recorrido(a)(s):
JOSEMAR JOSE DOS SANTOS
Advogado(a)(s):
JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL (PI - 8625)