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TRT22 - 1497/2014 - Página 35

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TRT22 18/06/2014 - Pág. 35 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

Judiciário ● 18/06/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

1497/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Junho de 2014

Reclamado: PREDIAL REVESTIMENTO PRODEPE S/C LTDA

ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE o pedido objeto da Reclamação
trabalhista proposta por ELIZIO JOAQUIM RIBEIRO em face de
PREDIAL REVESTIMENTO PRODEPE S/C LTDA, para condenar
esta a proceder a anotação do contrato de trabalho na
CTPS daquele, fazendo constar como data de admissão dia
01/11/1984, saída em 20/01/1985, na função de
pedreiro e o salário minimo legal.

Considerando que
o pedido é bastante simples, a reclamada foi revel e a parte
reclamante reside em local distante desta Vara, não se
mostra razoável o aguardo do trânsito em julgado
desta decisão, a fim de que a providência seja
cumprida, razão pela qual DETERMINO que a Secretaria da
Vara proceda aos registros da CTPS da parte autora, conforme
decidido na presente Sentença.

Nos termo do
parágrafo 1º do Art. 19 do Decreto 3.048/99, fica a
parte reclamante autorizado a requerer junto ao INSS o registro da
baixa do contrato no CNIS.

Custas processuais pela parte
reclamada, no importe de R$14,48, calculadas sobre R$724,00,
valor dado à causa, porém, dispensadas.

A
parte reclamante entrega a sua CTPS em Juízo devendo
retirá-la no balcão da Secretaria em 40
min.

Publique-se no D.E.J.T.

A
publicação terá forma de Edital, para todos os
efeitos legais.

Após, arquivem-se os
autos.

Nada mais.

THIAGO SPODE

Juiz do
Trabalho


RESENHA No 102-1336/2014
Processo : 0000966-23.2014.5.22.0102
Reclamante: ELIZIO JOAQUIM RIBEIRO
Reclamado: CONSID CONSTRUÇÕES PREFABRICADAS LTDA EPP

ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE o pedido objeto da Reclamação
trabalhista proposta por ELIZIO JOAQUIM RIBEIRO em face de
CONSID CONSTRUÇÕES PREFABRICADAS LTDA EPP, para condenar esta a proceder a anotação do
contrato de trabalho na CTPS daquele, fazendo constar como data
de admissão dia 25/10/1985, saída em 12/12/1985, na
função de pedreiro e o salário minimo
legal.

Considerando que o pedido é bastante
simples, a reclamada foi revel e a parte reclamante reside em local
distante desta Vara, não se mostra razoável o
aguardo do trânsito em julgado desta decisão, a fim de
que a providência seja cumprida, razão pela qual
DETERMINO que a Secretaria da Vara proceda aos registros da
CTPS da parte autora, conforme decidido na presente
Sentença.

Nos termo do parágrafo 1º
do Art. 19 do Decreto 3.048/99, fica a parte reclamante autorizado a
requerer junto ao INSS o registro da baixa do contrato no
CNIS.

Custas processuais pela parte reclamada, no importe
de R$14,48, calculadas sobre R$724,00, valor dado à
causa, porém, dispensadas.

A parte reclamante
entrega a sua CTPS em Juízo devendo retirá-la no
balcão da Secretaria em 40 min.

Publique-se no
D.E.J.T.

A publicação terá forma de
Edital, para todos os efeitos legais.

Após, arquivemse os autos.

Nada mais.

THIAGO
SPODE

Juiz do Trabalho



Código para aferir autenticidade deste caderno: 76368

35

RESENHA No 102-1331/2014
Processo : 0001093-29.2012.5.22.0102
Exequente: ANGELITA ALVES DE SOUSA
Advogado(a): MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA
Executado: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO - PI
Advogado(a): WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO

Fica a parte reclamante, através de seu
advogado,  intimada, para, querendo, no prazo legal,
contraminutar o agravo de petição interposto pela parte
executada.


RESENHA No 102-1332/2014
Processo : 0001308-05.2012.5.22.0102
Exequente: LUCIANA PAES LANDIM DE SOUSA CARVALHO
Advogado(a): MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA
Advogado(a): CLEITON WELKER DOS SANTOS FRANCO
Exequente: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-SINDSERM/SRN
Advogado(a): CLEITON WELKER DOS SANTOS FRANCO
Executado: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO - PI
Advogado(a): WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO

Fica a parte reclamante, através de seu
advogado,  intimada, para, querendo, no prazo legal,
contraminutar o agravo de petição interposto pela parte
executada.


RESENHA No 102-1348/2014
Processo : 0001370-11.2013.5.22.0102
Exequente: VANIA ALVES RIBEIRO DIOGENIS
Advogado(a): MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA
Exequente: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-SINDSERM/SRN
Advogado(a): MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA
Executado: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO - PI
Advogado(a): WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO

Fica a parte reclamante, através de seu
advogado,  intimada, para, querendo, no prazo legal,
contraminutar o agravo de petição interposto pela parte
executada.


RESENHA No 102-1345/2014
Processo : 0002138-34.2013.5.22.0102
Reclamante: SUSSANE RIBEIRO SILVA BRITO
Advogado(a): SÔNIA MALENA PAES RIBEIRO
Reclamado: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE
Advogado(a): WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO
Advogado(a): MARCELA TAVARES SILVA
Advogado(a): EMANUELLITO DE OLIVEIRA COSTA

Fica o município reclamado ciente do
D
E
S
P
A
C
H
O
(01337/2014):

Vistos,etc.,

>Considerando a petição da reclamante em
sequencial 034 e que, de fato, não há
comprovação
do cumprimento da
tutela por parte do reclamado ou decisão superior
suspendendo a
antecipatória, determino a
notificação do Município executado, por meio
de seu advogado,
para que comprove nos autos,
no prazo improrrogável de 05 dias, que realizou a
convocação
da parte autora ao

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