TRT22 18/06/2014 - Pág. 43 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1497/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Junho de 2014
Exequente: IVELTA PEREIRA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(a): MARIANO LOPES SANTOS
Executado: MUNICÍPIO DE FRANCINOPOLIS
Advogado(a): WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO
Fica a parte exequente, por seu advogado, notificada para,
querendo, apresentar impugnação aos embargos
apresentados pela parte adversa no prazo legal.
Vara Federal do Trabalho de Bom Jesus
Notificação
RESENHA No 108-1143/2014
Processo : 0000001-61.2013.5.22.0108
Reclamante: EUCLIDES FERREIRA DE SOUSA NETO
Advogado(a): MARCELO CAMPELO DE ABREU
Reclamado: MUNICÍPIO DE CURRAIS
Advogado(a): LUIS SOARES DE AMORIM
Advogado(a): WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO
Advogado(a): SUELLEN VIEIRA SOARES
Advogado(a): ALISSON HENRIQUE DO NASCIMENTO MOTA
Fica o município reclamado, por seus patronos, intimado
para que apresente a evolução salarial da parte
reclamante, nos termos da decisão, sob pena da
inércia motivar novos parâmetros.
RESENHA No 108-1152/2014
Processo : 0000035-02.2014.5.22.0108
Reclamante: INGREDES EVANGELISTA DOS SANTOS
Advogado(a): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA
Reclamado: ESTADO DO PIAUI
Fica a parte reclamante, por seu patrono, intimada da
sentença cujo dispositivo a seguir se
transcreve:
D I S P O S I T I V O
Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se rejeitar a
preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho,
rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito,
julgar
PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente
reclamação trabalhista, a fim de condenar o reclamado
a pagar ao(à) reclamante, após o trânsito em
julgado da presente
decisão, com juros e correção monetária,
as parcelas de: FGTS de junho/2003 a dezembro/2009, sem multa;
tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a
integrar o
presente dispositivo.
Custas processuais no importe de R$ 100,00 (cem reais);
calculadas sobre o valor
arbitrado da condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais); pelo reclamado, isentas.
Liquidação na base na evolução do
salário mínimo.
IR e contribuições previdenciárias na forma da
lei, estas últimas com base na
Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho.
Notifiquem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai assinada por
quem de direito.
Carlos Wagner Araújo Nery da Cruz
Juiz Titular da Vara do Trabalho de Bom Jesus – PI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76368
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RESENHA No 108-1142/2014
Processo : 0000100-94.2014.5.22.0108
Reclamante: EVALDO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(a): DENICIO FEITOSA SANTOS
Reclamado: MUNICÍPIO DE BOM JESUS (PREFEITURA)
Advogado(a): PATRÍCIA CRISTINA CECCATO BARILI
Advogado(a): RAFAEL FONSECA LUSTOSA
Ficam as partes, por seus patronos, intimadas da
sentença cujo dispositivo a seguir se
transcreve:
D I S P O S I T I V O
/>
Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se rejeitar a
preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho,
declarar a prescrição quinquenal da pretensão
contada do ajuizamento, salvo em relação ao FGTS, e,
no mérito, julgar PROCEDENTE EM
PARTE o pedido objeto da presente reclamação
trabalhista, a fim de condenar o reclamado a pagar ao reclamante,
após o trânsito em julgado da presente decisão,
com juros e correção monetária, as parcelas
de: FGTS de jan/2007 a dez/2012; tudo conforme
fundamentação supra, que ora passa a integrar o
presente dispositivo. Honorários advocatícios de
15% sobre o valor da condenação. Custas processuais
no importe de R$ 60,00 (sessenta reais); calculadas sobre o valor
arbitrado da condenação de R$ 3.000,00 (três mil
reais); pelo reclamado; isentas. Liquidação por
cálculo com base na remuneração declinada na
inicial.
Após o trânsito em julgado, cópia da presente
sentença do douto Ministério Público Estadual
da Comarca de Bom Jesus para os fins do art. 37, § 2º,
da CF.
Notifiquem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a
presente ata que vai assinada por quem de direito.
CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ
Juiz Titular da Vara do Trabalho de Bom Jesus – PI
RESENHA No 108-1144/2014
Processo : 0000102-64.2014.5.22.0108
Reclamante: MARIA SALVADORA SOUSA REIS
Advogado(a): DENICIO FEITOSA SANTOS
Reclamado: MUNICÍPIO DE BOM JESUS (PREFEITURA)
Advogado(a): PATRÍCIA CRISTINA CECCATO BARILI
Advogado(a): RAFAEL FONSECA LUSTOSA
Ficam as partes, por seus patronos, intimadas da
sentença cujo dispositivo a seguir se
transcreve:
D I S P O S I T I V O
/>
Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se rejeitar a
preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho,
declarar a prescrição quinquenal da pretensão
contado do ajuizamento, salvo em relação ao FGTS, e,
no mérito, julgar PROCEDENTE EM
PARTE o pedido objeto da presente reclamação
trabalhista, a fim de condenar o reclamado a pagar ao reclamante,
após o trânsito em julgado da presente decisão,
com juros e correção monetária, as parcelas
de: FGTS de 06/2009 a nov/12; tudo conforme
fundamentação supra, que ora passa a integrar o