TRT22 18/06/2014 - Pág. 44 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1497/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Junho de 2014
44
presente dispositivo. Honorários advocatícios de
15% sobre o valor da condenação. Custas processuais
no importe de R$ 60,00 (sessenta reais); calculadas sobre o valor
arbitrado da condenação de R$ 3.000,00 (três mil
reais); pelo reclamado; isentas. Liquidação por
cálculo com base na remuneração declinada na
inicial.
Após o trânsito em julgado, cópia da presente
sentença do douto Ministério Público Estadual
da Comarca de Bom Jesus para os fins do art. 37, § 2º,
da CF.
Notifiquem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a
presente ata que vai assinada por quem de direito.
CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ
Juiz Titular da Vara do Trabalho de Bom Jesus – PI
presente dispositivo. Honorários advocatícios de
15% sobre o valor da condenação. Custas processuais
no importe de R$ 60,00 (sessenta reais); calculadas sobre o valor
arbitrado da condenação de R$ 3.000,00 (três mil
reais); pelo reclamado; isentas. Liquidação por
cálculo com base na remuneração declinada na
inicial.
Após o trânsito em julgado, cópia da presente
sentença do douto Ministério Público Estadual
da Comarca de Bom Jesus para os fins do art. 37, § 2º,
da CF.
Notifiquem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a
presente ata que vai assinada por quem de direito.
CARLOS WAGNER ARAÚJO NERY DA CRUZ
Juiz Titular da Vara do Trabalho de Bom Jesus – PI
RESENHA No 108-1145/2014
Processo : 0000103-49.2014.5.22.0108
Reclamante: ANGELITA PRADO DOS SANTOS
Advogado(a): DENICIO FEITOSA SANTOS
Reclamado: MUNICÍPIO DE BOM JESUS (PREFEITURA)
Advogado(a): PATRÍCIA CRISTINA CECCATO BARILI
Advogado(a): RAFAEL FONSECA LUSTOSA
Ficam as partes, por seus patronos, intimadas da
sentença cujo dispositivo a seguir se
transcreve:
D I S P O S I T I V O
/>
Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se acolher a
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO e, por conseguinte, determinar a
remessa do feito à Justiça Comum da Comarca de
Bom Jesus - PI; tudo conforme fundamentação supra,
que ora passa a integrar o presente dispositivo.
Notifiquemse as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai assinada por
quem de direito.
Carlos Wagner Araújo Nery da Cruz
Juiz Titular da Vara do Trabalho de Bom Jesus – PI
RESENHA No 108-1150/2014
Processo : 0000105-19.2014.5.22.0108
Reclamante: MARIA JOSE PIAUILINO PAZ
Advogado(a): DENICIO FEITOSA SANTOS
Reclamado: MUNICÍPIO DE BOM JESUS (PREFEITURA)
Advogado(a): PATRÍCIA CRISTINA CECCATO BARILI
Advogado(a): RAFAEL FONSECA LUSTOSA
Ficam as partes, por seus patronos, intimadas da
sentença cujo dispositivo a seguir se
transcreve:
D I S P O S I T I V O
/>
Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se acolher a
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO e, por conseguinte, determinar a
remessa do feito à Justiça Comum da Comarca de
Bom Jesus - PI; tudo conforme fundamentação supra,
que ora passa a integrar o presente dispositivo.
Notifiquemse as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai assinada por
quem de direito.
Carlos Wagner Araújo Nery da Cruz
Juiz Titular da Vara do Trabalho de Bom Jesus – PI
RESENHA No 108-1149/2014
Processo : 0000104-34.2014.5.22.0108
Reclamante: SUELI DE SOUSA CARVALHO
Advogado(a): DENICIO FEITOSA SANTOS
Reclamado: MUNICÍPIO DE BOM JESUS (PREFEITURA)
Advogado(a): PATRÍCIA CRISTINA CECCATO BARILI
Advogado(a): RAFAEL FONSECA LUSTOSA
Ficam as partes, por seus patronos, intimadas da
sentença cujo dispositivo a seguir se
transcreve:
D I S P O S I T I V O
/>
Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se rejeitar a
preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho,
declarar a prescrição quinquenal da pretensão
contada do ajuizamento, salvo em relação ao FGTS, e,
no mérito, julgar PROCEDENTE EM
PARTE o pedido objeto da presente reclamação
trabalhista, a fim de condenar o reclamado a pagar ao reclamante,
após o trânsito em julgado da presente decisão,
com juros e correção monetária, as parcelas
de: FGTS de fev/2005 a dez/2005; tudo conforme
fundamentação supra, que ora passa a integrar o
RESENHA No 108-1153/2014
Processo : 0000863-32.2013.5.22.0108
Reclamante: RAIMUNDO NONATO AMARO DA SILVA
Advogado(a): ENZO MARTINS ARRAIS MOUZINHO
Reclamado: MUNICÍPIO DE CURRAIS
Advogado(a): LUIS SOARES DE AMORIM
Advogado(a): WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO
Advogado(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD
Advogado(a): SUELLEN VIEIRA SOARES
Fica a parte embargada intimada a apresentar, caso queira, sua
manifestação aos embargos opostos, no prazo
legal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76368
RESENHA No 108-1154/2014
Processo : 0000864-17.2013.5.22.0108
Reclamante: MARIA JOSÉ DA SILVA
Advogado(a): ENZO MARTINS ARRAIS MOUZINHO
Reclamado: MUNICÍPIO DE CURRAIS
Advogado(a): LUIS SOARES DE AMORIM
Advogado(a): WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO
Advogado(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD
Advogado(a): SUELLEN VIEIRA SOARES