TRT22 23/06/2014 - Pág. 350 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1500/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Junho de 2014
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por cálculos. Custas,
também pelo município reclamado, no valor de R$
100,00, calculadas sobre o valor de R$5.000,00, arbitrado
provisoriamente à condenação, dispensadas,
porém, nos termos do art. 790-A, I, da CLT, com
redação dada pela Lei 10.537, de 27 de agosto de
2002. Contribuições previdenciárias, a cargo do
município reclamado, calculadas sobre as parcelas de
natureza salarial objeto da condenação, se houver.
Sentença não sujeita ao duplo grau de
jurisdição obrigatório, conforme alínea
“a”, inciso I, da Súmula 303 do TST.
Notifiquem-se as partes.
Picos, 30 de junho de
2014.
Ferdinand Gomes dos Santos
Juiz do Trabalho
RESENHA DEJT No 103-3351/2014
Processo : 0002860-65.2013.5.22.0103
Reclamante: JOSÉ ARIMATÉA PEREIRA DA SILVA
Advogado(a): THIAGO SANTANA DE CARVALHO
Reclamado: MUNICÍPIO DE FRANCISCO MACEDO
Advogado(a): MARIA GENECILDA ALENCAR DE BRITO
ÀS PARTES, CIÊNCIA DA SEGUINTE
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes notificadas para
a audiência inaugural que realizar-se-á em 21/07/2014
às 14h35min, nesta Vara Federal do Trabalho.
RESENHA DEJT No 103-3400/2014
Processo : 0002863-20.2013.5.22.0103
Reclamante: NEILDO PIO FEITOSA
Advogado(a): BRUNO SILVA PIO
Reclamado: MUNICÍPIO DE PICOS
Advogado(a): SUSYANNE ARAUJO LIMA
Advogado(a): RONALDO DE SOUSA BORGES
Ficam as partes notificadas da decisão cujo dispositivo se
transcreve:
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos
autos consta, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos objeto
da presente reclamação trabalhista para condenar
MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES - PI a pagar
à parte reclamante, com juros (de 0,5%, a partir da
propositura da ação, nos termos da Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, que alterou a
redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009) e
correção monetária (a partir do mês de
vencimento da obrigação – época
própria – nos termos da Súmula 381 do C.
TST, também respeitados os ditames da Lei 11.960/2009),
a importância total referente aos seguintes
títulos: FGTS DO PERÍODO DE CONTRATO (01 DE
OUTUBRO DE 2011 A 31 DE DEZEMBRO DE 2012), tudo
conforme fundamentação supra, que passam a fazer
parte deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por cálculos. Custas,
também pelo município reclamado, no valor de R$
100,00, calculadas sobre o valor de R$5.000,00, arbitrado
provisoriamente à condenação, dispensadas,
porém, nos termos do art. 790-A, I, da CLT, com
redação dada pela Lei 10.537, de 27 de agosto de
2002. Contribuições previdenciárias, a cargo do
município reclamado, calculadas sobre as parcelas de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76399
350
natureza salarial objeto da condenação, se houver.
Sentença não sujeita ao duplo grau de
jurisdição obrigatório, conforme alínea
“a”, inciso I, da Súmula 303 do TST.
Notifiquem-se as partes.
Picos, 30 de junho de
2014.
Ferdinand Gomes dos Santos
Juiz do Trabalho
RESENHA DEJT No 103-3401/2014
Processo : 0002868-42.2013.5.22.0103
Reclamante: MARCIEL MENDES BORGES
Advogado(a): BRUNO SILVA PIO
Reclamado: MUNICÍPIO DE PICOS
Advogado(a): ANA KARLA LEAL GOMES BATISTA
Advogado(a): RONALDO DE SOUSA BORGES
Ficam as partes notificadas da decisão cujo dispositivo se
transcreve:
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos
autos consta, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos objeto
da presente reclamação trabalhista para condenar
MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES - PI a pagar
à parte reclamante, com juros (de 0,5%, a partir da
propositura da ação, nos termos da Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, que alterou a
redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009) e
correção monetária (a partir do mês de
vencimento da obrigação – época
própria – nos termos da Súmula 381 do C.
TST, também respeitados os ditames da Lei 11.960/2009), a
importância total referente aos seguintes títulos: FGTS
DO PERÍODO DE CONTRATO (01 DE JULHO DE 2011 A
31 DE DEZEMBRO DE 2012), tudo conforme
fundamentação supra, que passam a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por cálculos. Custas,
também pelo município reclamado, no valor de R$
100,00, calculadas sobre o valor de R$5.000,00, arbitrado
provisoriamente à condenação, dispensadas,
porém, nos termos do art. 790-A, I, da CLT, com
redação dada pela Lei 10.537, de 27 de agosto de
2002. Contribuições previdenciárias, a cargo do
município reclamado, calculadas sobre as parcelas de
natureza salarial objeto da condenação, se houver.
Sentença não sujeita ao duplo grau de
jurisdição obrigatório, conforme alínea
“a”, inciso I, da Súmula 303 do TST.
Notifiquem-se as partes.
Picos, 30 de junho de
2014.
Ferdinand Gomes dos Santos
Juiz do Trabalho
RESENHA DEJT No 103-3354/2014
Processo : 0002873-64.2013.5.22.0103
Reclamante: MARIA DAS NEVES DA SILVA VELOSO
Advogado(a): JOSY CRISTINA NASCIMENTO CORTEZ
Reclamado: TERRAL AGRICULTURA E PECUARIA S/A
Advogado(a): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
Advogado(a): ANDRE ISSA GANDARA VIEIRA
Considerando o equívoco na anotação da data
de saída na CTPS da reclamante, fica notificada a
reclamada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à
retificação na CTPS, para constar a data de
saída como sendo 14/04/2013, conforme comando
sentencial.