TRT22 23/06/2014 - Pág. 349 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1500/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Junho de 2014
100,00, calculadas sobre o valor de R$5.000,00, arbitrado
provisoriamente à condenação, dispensadas,
porém, nos termos do art. 790-A, I, da CLT, com
redação dada pela Lei 10.537, de 27 de agosto de
2002. Contribuições previdenciárias, a cargo do
município reclamado, calculadas sobre as parcelas de
natureza salarial objeto da condenação, se houver.
Sentença não sujeita ao duplo grau de
jurisdição obrigatório, conforme alínea
“a”, inciso I, da Súmula 303 do TST.
Notifiquem-se as partes.
Picos, 30 de junho de
2014.
Ferdinand Gomes dos Santos
Juiz do Trabalho
RESENHA DEJT No 103-3405/2014
Processo : 0002821-68.2013.5.22.0103
Reclamante: HUDEMBERG GONÇALVES RIBEIRO
Advogado(a): GUERTH DE SOUSA MOURA
Reclamado: DOM EXPEDITO LOPES PREFEITURA
Advogado(a): ANA KARLA LEAL GOMES BATISTA
Advogado(a): JOSÉ DAVID DE BRITO JUNIOR
Ficam as partes notificadas da decisão cujo dispositivo se
transcreve:
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos
autos consta, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos objeto
da presente reclamação trabalhista para condenar
MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES - PI a pagar
à parte reclamante, com juros (de 0,5%, a partir da
propositura da ação, nos termos da Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, que alterou a
redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009) e
correção monetária (a partir do mês de
vencimento da obrigação – época
própria – nos termos da Súmula 381 do C.
TST, também respeitados os ditames da Lei 11.960/2009), a
importância total referente aos seguintes títulos: FGTS
DO PERÍODO DE CONTRATO (01 DE MARÇO DE
2011 A 31 DE DEZEMBRO DE 2012), BEM COMO OS
SALÁRIOS DOS MESES DE JULHO, AGOSTO,
SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE
2012, tudo conforme fundamentação supra, que
passam a fazer parte deste dispositivo, como se nele
estivesse transcrita. Liquidação por cálculos.
Custas, também pelo município reclamado, no valor
de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$5.000,00, arbitrado
provisoriamente à condenação, dispensadas,
porém, nos termos do art. 790-A, I, da CLT, com
redação dada pela Lei 10.537, de 27 de agosto de
2002. Contribuições previdenciárias, a cargo do
município reclamado, calculadas sobre as parcelas de
natureza salarial objeto da condenação, se houver.
Sentença não sujeita ao duplo grau de
jurisdição obrigatório, conforme alínea
“a”, inciso I, da Súmula 303 do TST.
Notifiquem-se as partes.
Picos, 30 de junho de
2014.
Ferdinand Gomes dos Santos
Juiz do Trabalho
RESENHA DEJT No 103-3403/2014
Processo : 0002831-15.2013.5.22.0103
Reclamante: ELISANGELA SOUSA MOURA
Advogado(a): RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR
Reclamado: MUNICÍPIO DE PICOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76399
349
Advogado(a): ANA KARLA LEAL GOMES BATISTA
Advogado(a): WICARA LIMA E SILVA
Ficam as partes notificadas da decisão cujo dispositivo se
transcreve:
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos
autos consta, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos objeto
da presente reclamação trabalhista para condenar
MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES - PI a pagar
à parte reclamante, com juros (de 0,5%, a partir da
propositura da ação, nos termos da Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, que alterou a
redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009) e
correção monetária (a partir do mês de
vencimento da obrigação – época
própria – nos termos da Súmula 381 do C.
TST, também respeitados os ditames da Lei 11.960/2009), a
importância total referente aos seguintes títulos: FGTS
DO PERÍODO DE CONTRATO (01 DE JANEIRO DE 2007 e
01 DE JANEIRO DE 2013), BEM COMO O SALÁRIO DO
MÊS DE DEZEMBRO DE 2012, tudo conforme
fundamentação supra, que passam a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por cálculos. Custas,
também pelo município reclamado, no valor de R$
100,00, calculadas sobre o valor de R$5.000,00, arbitrado
provisoriamente à condenação, dispensadas,
porém, nos termos do art. 790-A, I, da CLT, com
redação dada pela Lei 10.537, de 27 de agosto de
2002. Contribuições previdenciárias, a cargo do
município reclamado, calculadas sobre as parcelas de
natureza salarial objeto da condenação, se houver.
Sentença não sujeita ao duplo grau de
jurisdição obrigatório, conforme alínea
“a”, inciso I, da Súmula 303 do TST.
Notifiquem-se as partes.
Picos, 30 de junho de
2014.
Ferdinand Gomes dos Santos
Juiz do Trabalho
RESENHA DEJT No 103-3404/2014
Processo : 0002844-14.2013.5.22.0103
Reclamante: RAMONY PIO LEAL
Advogado(a): BRUNO SILVA PIO
Reclamado: MUNICÍPIO DE PICOS
Advogado(a): RONALDO DE SOUSA BORGES
Ficam as partes notificadas da decisão cujo dispositivo se
transcreve:
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos
autos consta, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos objeto
da presente reclamação trabalhista para condenar
MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES - PI a pagar
à parte reclamante, com juros (de 0,5%, a partir da
propositura da ação, nos termos da Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, que alterou a
redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009) e
correção monetária (a partir do mês de
vencimento da obrigação – época
própria – nos termos da Súmula 381 do C.
TST, também respeitados os ditames da Lei 11.960/2009),
a importância total referente aos seguintes
títulos: FGTS DO PERÍODO DE CONTRATO (01 DE
JULHO DE 2011 A 31 DE DEZEMBRO DE 2012), tudo conforme
fundamentação supra, que passam a fazer parte deste