TRT22 25/06/2014 - Pág. 120 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1502/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Junho de 2014
Valor: 7.000,00
Fiel Depositario: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE
CARVALHO
Quem pretender arrematar o(s) dito(s) bem(ns) deverá
comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que
deverá garantir, de imediato, o lance, com um sinal
correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do seu
valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
cabendo ao arrematante, remitente ou executada, o pagamento da
comissão do leiloeiro, no percentual de 5% (cinco por cento)
do valor da arrematação, remição da
execução ou do valor da execução,
respectivamente, este último na hipótese de acordo,
do qual deverão acompanhar os comprovantes de
recolhimento das custas, contribuições
previdenciárias (ou parcelamento) e da própria
comissão do leiloeiro, sob pena de não
homologação, de plano, com o prosseguimento da
execução. A alienação será
limitada, apenas, ao lance vil, a ser estabelecido pelo juiz
responsável pelo evento, e será deferida a quem
maior lance oferecer, ficando resguardado o direito do
Exeqüente de, no ato do leilão, adjudicar o(s) bem(ns)
pelo valor do maior lance ou, não havendo licitantes, pelo
valor da avaliação.
DADO E PASSADO nesta cidade de TERESINA - PI, em 25 de
junho de 2014. Eu, ________________________, MAUBY
ROSANA MONTEIRO PINHEIRO, DIRETOR DE SECRETARIA
VARA DO TRABALHO, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO
JUIZ(A) DO TRABALHO SUBSTITUTO
Notificação
RESENHA DEJT No 1-2739/2014
Processo : 0000127-49.2010.5.22.0001
Exequente: FRANCISCO DE SOUSA ALENCAR
Advogado(a): FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JUNIOR
Executado: CIA SAO GERALDO DE VIAÇÃO
Advogado(a): JOSÉ LENILTON MORAIS LINHARES
Ficam
as
partes
cientes
da
seguinte
decisão:
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a
impugnação aos cálculos de
liquidação elaborada pelo reclamante, na forma acima
exposta, tudo pelos motivos retro, que ora integram-se à
parte dispositiva desta decisão.
Os autos deverão ser remetidos ao SCLJ para
adequação da conta de liquidação
à presente decisão, devendo incluir, na jornada do
autor, 30 minutos que antecedem o seu embarque, quando este
parte de Teresina ou de algum ponto de apoio da empresa
reclamada, conforme determinação contida na
sentença de seq. 037.
Após, a secretaria deverá citar a empresa executada
acerca da complementação da
execução.
Não há custas a recolher.
Registre-se. Publique-se.
Ciência às partes.
Teresina(PI), 30 de maio de 2014.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76504
120
(assinado digitalmente)
REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO
Juíza do Trabalho Substituta
RESENHA DEJT No 1-2732/2014
Processo : 0000269-19.2011.5.22.0001
Reclamante: ANASTACIO LINO DA SILVA
Advogado(a): ITALO MAIA DE AGUIAR
Reclamado: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(a): FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR
Ficam as partes cientes do seguinte despacho:
Vistos etc.,
Recebo os embargos à execução opostos.
Notifique-se a parte exequente para, querendo, impugnar no prazo
legal. Após, distribua-se para julgamento.
RESENHA DEJT No 1-2752/2014
Processo : 0001304-48.2010.5.22.0001
Exequente: MANOEL ANTONIO FERREIRA DA COSTA
Advogado(a): MARIA HERIKA IVO AGUIAR
Executado: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(a): RICARDO LIMA PINHEIRO
Advogado(a): LUDMILA RUFINO LIMA PINHEIRO
Ficam as partes notificadas, por meio de seus
advogados, para ciência da data e local do leilão
do bem penhorado nos autos, a ser realizado em 28/08/2014,
às 9h, no ESCRITÓRIO DO LEILOEIRO OFICIAL ÍTALO TRINDADE MOURA, localizado na Rua Manoel
Domingues, 1468 - Mafuá, Teresina - PI.
RESENHA DEJT No 1-2735/2014
Processo : 0001332-11.2013.5.22.0001
Reclamante: MARIA DOS SANTOS RUFINOS DA SILVA
Advogado(a): RONNEY IRLAN LIMA SOARES
Reclamado: MUNICIPIO DE BURITI DOS MONTES - PI
Advogado(a): DANIELLE MARIA DE SOUSA ASSUNCAO
Ficam
as
partes
cientes
da
seguinte
decisão:
DISPOSITIVO
/>
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, decide-se
reconhecer a incompetência material desta Justiça
especializada para apreciar o pleito de recolhimento
previdenciário no que concerne aos salários pagos
durante o vínculo, extinguindo-o sem resolução
do mérito, nos termos do art. 267. IV, do CPC; rejeitar a
preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e a
prejudicial de prescrição bienal e
qüinqüenal e, no mérito propriamente dito, julgar
IMPROCEDENTES os pedidos da reclamante MARIA DOS
SANTOS RUFINO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE
BURITI DOS MONTES-PI. Tudo conforme
fundamentação supra, parte integrante do Decisum.
/>
Defere-se o benefício da justiça gratuita à
autora.
Custas processuais pela reclamante, no montante de R$ 1.200,00,
calculadas sobre R$60.000,00, valor atribuído à
causa, porém dispensadas.
Intimem-se as partes.
Sylvia Helena Nunes de Miranda
Juíza do Trabalho
RESENHA No 1-2749/2014
Processo : 0001543-47.2013.5.22.0001