TRT22 25/06/2014 - Pág. 121 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1502/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Junho de 2014
Reclamante: SAMIA NAYARA MUNIZ DE MELO
Advogado(a): JOÃO FURTADO DE MATOS JUNIOR
Reclamado: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE
LTDA
Advogado(a): DANILO DE ANDRADE FROTA
Fica a parte reclamante notificada para tomar ciência da
decisão proferida nos autos, conforme dispositivo transcrito
abaixo:
3. DISPOSITIVO
Ante o acima
exposto e o que mais dos autos consta, decide a 1ª Vara do
Trabalho de Teresina rejeitar a prejudicial de
prescrição qüinqüenal e, no mérito
propriamente dito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a
pretensão objeto da presente reclamação
trabalhista movida por SÂMIA NAYARA MUNIZ DE MELO
contra BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE
LTDAB para condenar o reclamado a, no prazo 48 horas
após o trânsito e liquidação em julgado
desta decisão, PAGAR à reclamante, com juros e
correção monetária, as seguintes parcelas:
aviso prévio indenizado (42 dias), com
integração no contrato de trabalho; saldo de
salário (8 dias); um período de férias
integrais e 6/12 de férias proporcionais, acrescidas do
terço constitucional; 13º salário proporcional
(3/12); FGTS relativo ao período de agosto de 2008 a
setembro de 2010; multa de 40% do FGTS; multa do art. 477 da
CLT; e indenização relativa ao
seguro
desemprego. Autoriza-se, entretanto, a
dedução de valores eventualmente depositados na
conta vinculada da autora, relativos ao período objeto da
condenação, a ser verificado na fase de
liquidação.
Tudo em fiel observância
à fundamentação supra e que passa a integrar
o presente dispositivo como se nele estivesse
transcrito.
Liquidação da sentença por
cálculo do contador, observada a evolução
salarial que consta das fichas financeiras de seq. 016 a 021, para
cálculo do FGTS, e o salário de R$737,12, para
c & a a c u t e ; l c u l o
d a s
v e r b a s
rescisórias.
Correção monetária a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da
prestação do serviço, a teor da Súmula
381 do TST. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a
partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de
acordo com a Súmula 200 do TST.
A importância
devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade
das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto
3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se
desde já a retenção das parcelas devidas pelo
reclamante.
Contribuições previdenciárias
na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e
Resolução n.
40/2008 do TRT da 22ª
Região.
Custas processuais, a serem suportadas pela
parte reclamada, de R$200,00, calculadas sobre o valor arbitrado
à condenação de R$10.000,00.
Publiquese. Registre-se.
Ciência às partes.
E, para
constar, vai a presente ata assinada por quem de
direito.
(assinado digitalmente)
REGINA COELLI BATISTA
DE MOURA CARVALHO
Juíza do Trabalho
Substituta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76504
121
RESENHA DEJT No 1-2743/2014
Processo : 0001847-46.2013.5.22.0001
Reclamante: THIAGO ALVES GARCIA
Advogado(a): RAFAEL DE MORAES CORREIA
Advogado(a): FÁBIO HENRIQUE PEDROSA TEIXEIRA
Reclamado: META PROMOCAO DE VENDAS LTDA
Advogado(a): VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNÇAO
Reclamado: TELEMAR NORTE LESTE S.A
Advogado(a): CARLOS MARCIO GOMES AVELINO
Ficam as partes cientes da seguinte decisão:
Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Teresina
CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos
Declaratórios opostos pelas reclamadas, META
PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - ME E
TELEMAR NORTE LESTE S/A, apenas para retificar a data de
término da relação de emprego entre o
reclamante e a primeira reclamada, que ocorreu em 22/04/2013,
nos termos da fundamentação supra e que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele
estivesse transcrito.
Sem custas e sem honorários. Ciência às
partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente
assinada na forma da lei.
Teresina (PI), 30 de maio de 2014.
(assinado digitalmente)
REGINA
COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO
Juíza do Trabalho Substituta
RESENHA DEJT No 1-2728/2014
Processo : 0001914-16.2010.5.22.0001
Exequente: ANA MARIA E SILVA DE SOUSA
Advogado(a): BRUNO JORDANO MOURAO MOTA
Executado: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO
DO PIAUI S/A-EMGERPI
Advogado(a): ANA KARLA VASCONCELOS CARVALHO
Advogado(a): LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO
GONÇALVES
Advogado(a): ANA TEREZA DE CASTRO FERREIRA
FERNANDES
Fica a reclamada ciente do despacho:
Vistos etc.,
Indefiro
a pretensão da empresa executada em face da
preclusão consumada nos autos.
Após a penhora
do imóvel a parte executada, aproveitando-se da garantia do
Juízo, opôs embargos à execução
onde argumentou tão somente a impenhorabilidade de seus
bens, requerendo os benefícios da Fazenda
Pública.
Julgados improcedentes os embargos,
não houve interposição de agravo de
petição, de sorte que a execução
prosseguiu em seu curso normal, com a inclusão do bem
penhorado no próximo leilão judicial.
Não
há que se falar agora em imóvel pertencente a
autarquia ADH e por esse motivo inalienável, posto que
todos os empregados das antigas empresas extintas no Estado do
Piauí hoje são de responsabilidade da EMGERPI e
isso inclui seu patrimônio.
Além disso, caberia
à parte prejudicada ajuizar a ação competente
para dirimir a controvérsia, não sendo cabível