TRT22 25/06/2014 - Pág. 125 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1502/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Junho de 2014
tempestivamente. Notificada da sentença de seq. 013 em
28/05/2014, com prazo até 17/06/2014, peticionou em
28/05/2014.
Preparo recursal inexigível nos termos dos arts. 790-A, I, da
CLT e 1º, IV, do Decreto-Lei 779/69.
RECEBO o recurso interposto, uma vez atendidos seus requisitos
legais.
Notifique-se a parte contrária para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,
remetam-se os autos ao Eg. TRT da 22ª Região.
Publique-se.
RESENHA No 1-2750/2014
Processo : 0002812-24.2013.5.22.0001
Reclamante: SOLANGE MARIA FERREIRA PASSOS
Advogado(a): RENATO COELHO DE FARIAS
Reclamado: ESTADO DO PAIUI
Ficam as partes cientes do despacho:
Vistos etc.,
A parte reclamada interpôs recurso ordinário
tempestivamente. Notificada da sentença de seq. 017 em
28/05/2014, com prazo até 17/06/2014, peticionou em
28/05/2014.
Preparo recursal inexigível nos termos dos arts. 790-A, I, da
CLT e 1º, IV, do Decreto-Lei 779/69.
RECEBO o recurso interposto, uma vez atendidos seus requisitos
legais.
Notifique-se a parte contrária para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,
remetam-se os autos ao Eg. TRT da 22ª Região.
Publique-se.
RESENHA DEJT No 1-2745/2014
Processo : 0002866-87.2013.5.22.0001
Reclamante: FRANCISCO JOSE LOPES DUTRA
Advogado(a): ADONIAS FEITOSA DE SOUSA
Reclamado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA/
ELETROBRAS
Advogado(a): ANA CAROLINA MAGALHÃES FORTES
Ficam as partes cientes da seguinte decisão:
Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este
juízo da 1ª Vara do Trabalho de Teresina:
3.1 REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial e a
prejudicial de prescrição total, suscitadas pela
reclamada.
3.2 DECLARAR prescritas eventuais parcelas, prescritíveis e
exigíveis, anteriores a 27/09/2008, extinguindo o processo,
com resolução do mérito, em
relação a tais parcelas, nos termos do art. 269, IV do
CPC, aplicado supletivamente.
3.3 JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente
reclamação trabalhista promovida por FRANCISCO
JOSÉ LOPES DUTRA em face da COMPANHIA
ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA
(ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ)
para condenar a reclamada, no prazo de 48 horas após o
trânsito em julgado desta decisão, a IMPLANTAR duas
promoções por maturidade profissional para o
reclamante, sendo a primeira a partir de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76504
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agosto de 2007 (R-11) e a segunda a partir de agosto de 2009 (R12), com os reflexos sobre as parcelas de natureza salarial,
indicadas na inicial, com exceção do DSR e de
eventual gratificação incorporada, bem como a
PAGAR, com juros e correção monetária, as
diferenças salariais daí decorrentes, limitadas
até outubro/2010, uma vez que em novembro de 2010 foi
implantado novo PLR. Determino a dedução dos
valores pagos a título da promoção por
maturidade concedida em janeiro/2010, bem como
dedução dos
reflexos.
Tudo em fiel observância à
fundamentação supra, a qual passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Concedido à parte reclamante o benefício da
justiça gratuita.
Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da
condenação.
Correção monetária a partir do primeiro dia do
mês subsequente ao da prestação do
serviço, a teor da Súmula 381 do TST. Juros simples
devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do
ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo
com a Súmula 200 do TST.
A importância devida a título de IR deverá
incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do
que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da
SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a
retenção das parcelas devidas pela reclamante.
Contribuições previdenciárias na forma do art.
28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e
Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª
Região.
Custas processuais, a serem suportadas pela parte reclamada, de
R$60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado de
R$3.000,00.
Publique-se. Registre-se.
Ciência às partes.
E, para constar, vai a presente ata assinada por quem de direito.
/>
(assinado digitalmente)
REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO
Juíza do Trabalho Substituta
RESENHA DEJT No 1-2736/2014
Processo : 0002874-64.2013.5.22.0001
Reclamante: ANGELA MARIA MIRANDA GONCALVES
Advogado(a): ADONIAS FEITOSA DE SOUSA
Reclamado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A - CEPISA
Advogado(a): ANA CAROLINA MAGALHÃES FORTES
Ficam
as
partes
cientes
da
seguinte
decisão:
DISPOSITIVO
/>
Isto posto, DECIDO acolher a prescrição parcial e
declarar prescritos os créditos pleiteados pelo autor
até 27 de setembro de 2008, à exceção
de créditos fundiários, cuja prescrição
é trintenária, na forma da Súmula 362,
C.TST, e, no mérito, julgar PROCEDENTE o pedido contido
na exordial, para condenar COMPANHIA ENERGÉTICA DO
PIAUÍ – CEPISA (ELETROBRÁS