TRT22 25/06/2014 - Pág. 126 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1502/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Junho de 2014
DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ) a proceder as
implantação das promoções não
efetuadas (dezembro de 2006 – por merecimento; dezembro
de 2007 – por maturidade e dezembro de 2008 – por
merecimento), com pagamento das diferenças salariais
respectivas (3% por cada mudança de faixa), retroativo
às datas em que cada uma delas deveria ocorrer,
observando-se o período imprescrito. São devidos,
ainda, os reflexos nas parcelas pleiteadas na exordial
(gratificação incorporada, 3.27%, ADL, anuênios,
horas extras, 13º salários, FGTS, reajustes
concedidos nos ACTs, férias acrescidas de 1/3, FGTS,
adicionais noturno, e outros), observando-se os aumentos já
aplicados por conta das normas coletivas pactuadas entre empresa
ré e seus empregados,tudo conforme
fundamentação retro, que ora integra-se à
parte dispositiva desta decisão.
Anotações na CTPS e registros da obreira, na forma
preconizada na fundamentação.
Correção monetária e juros moratórios
na forma da lei.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre
R$ 30.000,00, que ora se arbitra.
INSS e IR na forma da lei.
Intimações necessárias.
E, para constar, lavra-se a presente ata, que vai assinada.
THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO
JUÍZA DO TRABALHO
RESENHA DEJT No 1-2737/2014
Processo : 0002875-49.2013.5.22.0001
Reclamante: WASHINGTON LUIZ RODRIGUES COELHO
Advogado(a): ADONIAS FEITOSA DE SOUSA
Reclamado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A - CEPISA
Advogado(a): ANA CAROLINA MAGALHÃES FORTES
Ficam
as
partes
cientes
da
seguinte
decisão:
DISPOSITIVO
/>
Isto posto, DECIDO acolher a prescrição parcial e
declarar prescritos os créditos pleiteados pelo autor
até 27 de setembro de 2008, à exceção
de créditos fundiários, cuja prescrição
é trintenária, na forma da Súmula 362,
C.TST, e, no mérito, julgar PROCEDENTE o pedido contido
na exordial, para condenar COMPANHIA ENERGÉTICA DO
PIAUÍ – CEPISA (ELETROBRÁS
DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ) a proceder as
implantação das promoções não
efetuadas (dezembro de 2006 – por merecimento; dezembro
de 2007 – por maturidade e dezembro de 2008 – por
merecimento), com pagamento das diferenças salariais
respectivas (3% por cada mudança de faixa), retroativo
às datas em que cada uma delas deveria ocorrer,
observando-se o período imprescrito. São devidos,
ainda, os reflexos nas parcelas pleiteadas na exordial
(gratificação incorporada, 3.27%, ADL, anuênios,
horas extras, 13º salários, FGTS, reajustes
concedidos nos ACTs, férias acrescidas de 1/3, FGTS,
adicionais noturno, e outros), observando-se os aumentos já
aplicados por conta das normas coletivas pactuadas entre empresa
ré e seus empregados,tudo conforme
fundamentação retro, que ora integra-se à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76504
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parte dispositiva desta decisão.
Anotações na CTPS e registros do obreiro, na forma
preconizada na fundamentação.
Correção monetária e juros moratórios
na forma da lei.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre
R$ 30.000,00, que ora se arbitra.
INSS e IR na forma da lei.
Intimações necessárias.
E, para constar, lavra-se a presente ata, que vai assinada.
THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO
JUÍZA DO TRABALHO
RESENHA DEJT No 1-2730/2014
Processo : 0002878-04.2013.5.22.0001
Reclamante: ELZA MARIA DOCARMO
Advogado(a): ADONIAS FEITOSA DE SOUSA
Reclamado: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(a): ANA CAROLINA MAGALHÃES FORTES
Ficam
as
partes
cientes
da
seguinte
decisão:
DISPOSITIVO
/>
Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este
juízo da 1ª Vara do Trabalho de Teresina:
3.1 REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial e a
prejudicial de prescrição total, suscitadas pela
reclamada.
3.2 DECLARAR prescritas eventuais parcelas, prescritíveis e
exigíveis, anteriores a 25/09/2008, extinguindo o processo,
com resolução do mérito, em
relação a tais parcelas, nos termos do art. 269, IV do
CPC, aplicado supletivamente.
3.3 JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente
reclamação trabalhista promovida por ELZA MARIA
DOCARMO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO
PIAUÍ – CEPISA (ELETROBRÁS
DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ) para condenar a
reclamada, no prazo de 48 horas após o trânsito em
julgado desta decisão, a IMPLANTAR duas
promoções por maturidade profissional para a
reclamante, sendo a primeira a partir de agosto de 2007 (R-
35) e a segunda a partir de agosto de 2009 (R-36), com os reflexos
sobre as parcelas de natureza salarial, indicadas na inicial, com
exceção do DSR e de eventual
gratificação incorporada, bem como a PAGAR, com
juros e correção monetária, as
diferenças salariais daí decorrentes, limitadas
até outubro/2010, uma vez que em novembro de 2010 foi
implantado novo PLR. Determino a dedução dos
valores pagos a título da promoção por
maturidade concedida em janeiro/2010, bem como
dedução dos reflexos.
Tudo em fiel observância à
fundamentação supra, a qual passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Concedido à parte reclamante o benefício da
justiça gratuita.
Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da
condenação.
Correção monetária a partir do primeiro dia do
mês subsequente ao da prestação do
serviço, a teor da Súmula 381 do TST. Juros simples